{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159186,"origem":"stj","sha256_origem":"41b09d2002ca6f421cdc3a687039b50f16fb697649bfe289091b1f321dfa5069","registro_original":{"id_fonte":"1459472","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2217833","numero_registro":"202302751083","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA\n DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA.\n PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\n IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.\n PROVIMENTO NEGADO.\n 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria\n objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o\n requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por\n analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).\n 2. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do\n Código de Processo Civil (CPC), exige, concomitantemente, a oposição\n de embargos de declaração no Tribunal de origem; a indicação, no\n recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente\n quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento\n da existência de vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro de\n fato) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que não ocorreu no\n presente caso.\n 3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na\n formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da\n Súmula 7 do STJ.\n 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos\n óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo\n constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão\n disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial\n referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado\n ou à tese jurídica.\n 5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\n Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"24db576dddaf600ed62c6eee097ac7c75d7d5ea2dfe678ccfa20a79d207f2d7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
