{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159190,"origem":"stj","sha256_origem":"704ddbba9da4140c118449c1c714674d9377e9563c1b6704765a6087db71ebf4","registro_original":{"id_fonte":"1459476","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO \n ESPECIAL","numero_processo":"2997158","numero_registro":"202502699494","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO\n EXTEMPORÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO\n CONSUMATIVA. RECURSO REJEITADO.\n 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses\n previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na\n decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou\n erro material; o recurso integrativo não se presta para o fim de\n rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.\n 2. O Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento: \"A\n contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios\n é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre\n os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e\n não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado\n com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante\n como acertado\" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, relator\n Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em\n 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).\n 3. A impugnação tardia de fundamentos do acórdão recorrido,\n apresentada apenas nas razões do agravo interno, caracteriza\n indevida inovação recursal e, por força da preclusão consumativa,\n dela não se pode conhecer.\n 4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\n Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8b189b7ac668e0f5bc16f0346cceea0d11b40c3886aa090dd4b6c6993c8cdab4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
