# Registro público: STJ — 2997158

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159190/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159190.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 704ddbba9da4140c118449c1c714674d9377e9563c1b6704765a6087db71ebf4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459476
- **Número de registro na fonte:** 202502699494
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
 EXTEMPORÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO
 CONSUMATIVA. RECURSO REJEITADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses
 previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na
 decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou
 erro material; o recurso integrativo não se presta para o fim de
 rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento: "A
 contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios
 é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre
 os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e
 não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado
 com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante
 como acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, relator
 Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em
 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** A impugnação tardia de fundamentos do acórdão recorrido,
 apresentada apenas nas razões do agravo interno, caracteriza
 indevida inovação recursal e, por força da preclusão consumativa,
 dela não se pode conhecer.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
 EXTEMPORÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO
 CONSUMATIVA. RECURSO REJEITADO.
 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses
 previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na
 decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou
 erro material; o recurso integrativo não se presta para o fim de
 rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
 2. O Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento: "A
 contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios
 é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre
 os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e
 não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado
 com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante
 como acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, relator
 Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em
 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).
 3. A impugnação tardia de fundamentos do acórdão recorrido,
 apresentada apenas nas razões do agravo interno, caracteriza
 indevida inovação recursal e, por força da preclusão consumativa,
 dela não se pode conhecer.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 704ddbba9da4140c118449c1c714674d9377e9563c1b6704765a6087db71ebf4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 704ddbba9da4140c118449c1c714674d9377e9563c1b6704765a6087db71ebf4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2997158 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 704ddbba9da4140c118449c1c714674d9377e9563c1b6704765a6087db71ebf4
- **SHA-256 do comentário:** 9f713732a62c7864629c729d6a08eb1e70a82d211428726e569e58ede536698a
