{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159191,"origem":"stj","sha256_origem":"9a3b4a814e49db2add0164befaebababa1b98c23f44ddc6170e25b362c095485","registro_original":{"id_fonte":"1459528","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2928856","numero_registro":"202501593130","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS SEM COMPROVANTE REGULAR DE\n PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CÓDIGO DE BARRAS. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO.\n APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COM A MESMA IRREGULARIDADE. DESERÇÃO.\n RECONHECIMENTO.\n 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\n vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser\n exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,\n nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n 2. Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que \"a\n ausência de correspondência entre o código de barras da guia de\n recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no\n preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção\" (AgInt no\n REsp 1.811.652/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma,\n julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).\n 3. Com o advento do CPC/2015, a falta de comprovação do preparo no\n ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que\n só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de\n providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º,\n do novo estatuto processual.\n 4. Situação em que, constatada a irregularidade e devidamente\n intimada, a parte recorrente deveria regularizar o pagamento das\n custas processuais, deixando de assim proceder, \"pois novamente\n apresentou apenas a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ\n (fl. 163), desacompanhada do respectivo comprovante de pagamento,\n pois o documento anexado (fl. 161) mais uma vez não possui o código\n de barras.\" Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 deste\n Tribunal, o que leva à deserção do recurso.\n 5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\n Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"67b6cb515650a2d388a7b8554d88732c7a979a208323bceb1ca0f2655403b2d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
