# Registro público: STJ — 2928856

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159191/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a3b4a814e49db2add0164befaebababa1b98c23f44ddc6170e25b362c095485

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS SEM COMPROVANTE REGULAR DE
 PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CÓDIGO DE BARRAS. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO.
 APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COM A MESMA IRREGULARIDADE. DESERÇÃO.
 RECONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
 exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
 nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que "a
 ausência de correspondência entre o código de barras da guia de
 recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no
 preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no
 REsp 1.811.652/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma,
 julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Com o advento do CPC/2015, a falta de comprovação do preparo no
 ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que
 só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de
 providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º,
 do novo estatuto processual.
- **Item 4 (texto oficial):** Situação em que, constatada a irregularidade e devidamente
 intimada, a parte recorrente deveria regularizar o pagamento das
 custas processuais, deixando de assim proceder, "pois novamente
 apresentou apenas a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ
 (fl. 163), desacompanhada do respectivo comprovante de pagamento,
 pois o documento anexado (fl. 161) mais uma vez não possui o código
 de barras." Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 deste
 Tribunal, o que leva à deserção do recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS SEM COMPROVANTE REGULAR DE
 PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CÓDIGO DE BARRAS. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO.
 APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COM A MESMA IRREGULARIDADE. DESERÇÃO.
 RECONHECIMENTO.
 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
 exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
 nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
 2. Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que "a
 ausência de correspondência entre o código de barras da guia de
 recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no
 preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no
 REsp 1.811.652/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma,
 julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
 3. Com o advento do CPC/2015, a falta de comprovação do preparo no
 ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que
 só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de
 providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º,
 do novo estatuto processual.
 4. Situação em que, constatada a irregularidade e devidamente
 intimada, a parte recorrente deveria regularizar o pagamento das
 custas processuais, deixando de assim proceder, "pois novamente
 apresentou apenas a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ
 (fl. 163), desacompanhada do respectivo comprovante de pagamento,
 pois o documento anexado (fl. 161) mais uma vez não possui o código
 de barras." Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 deste
 Tribunal, o que leva à deserção do recurso.
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
 Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
