# Registro público: STJ — 3108257

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159192/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22c5fa9fb72c8b114137e43308ff4c75722b38689d3016cc75fa4f108588d2f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE
 FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
 CONFIGURADA. AFERIÇÃO DA METRAGEM PARA BASE DE CÁLCULO DA MULTA.
 NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
 HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando a
 Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe
 foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
 autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
 interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
 jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à
 metragem para a definição da base de cálculo da multa e à
 necessidade de prova pericial demandaria, necessariamente, novo
 exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
 vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula
 n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o percentual fixado a título de verba honorária em grau
 recursal se mostra razoável e adequado (20% sobre o valor já
 arbitrado), uma vez que em conformidade com o disposto no art. 85, §
 11, do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE
 FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
 CONFIGURADA. AFERIÇÃO DA METRAGEM PARA BASE DE CÁLCULO DA MULTA.
 NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
 HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando a
 Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe
 foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
 autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
 interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
 jurisdicional.
 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à
 metragem para a definição da base de cálculo da multa e à
 necessidade de prova pericial demandaria, necessariamente, novo
 exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
 vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula
 n. 7/STJ.
 3. No caso, o percentual fixado a título de verba honorária em grau
 recursal se mostra razoável e adequado (20% sobre o valor já
 arbitrado), uma vez que em conformidade com o disposto no art. 85, §
 11, do CPC.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
