# Registro público: STJ — 2187473

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159195/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159195.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73c37406924dd018106027e0cec77b148e64b678243aa642d1bb2dce1447b197

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459563
- **Número de registro na fonte:** 202404645722
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. MULTA ADUANEIRA POR DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
 AGENTE MARÍTIMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ NÃO INCIDENTE. PROVIMENTO
 NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
 (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
 controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
 deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
 obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
 do julgamento não configura ofensa à lei.
- **Item 2 (texto oficial):** À luz dos arts. 37 e 107, IV, e, do Decreto-Lei 37/1966, a
 penalidade por não se prestar informação sobre veículo, carga ou
 operações somente alcança a empresa de transporte internacional ou o
 agente de carga, não se aplicando ao agente marítimo; a
 ilegitimidade passiva do agente marítimo deve ser reconhecida.
- **Item 3 (texto oficial):** A conclusão quanto à ilegitimidade passiva decorre da
 requalificação jurídica dos fatos já fixados pelas instâncias
 ordinárias, sem necessidade de revolvimento de provas, razão pela
 qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. MULTA ADUANEIRA POR DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
 AGENTE MARÍTIMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ NÃO INCIDENTE. PROVIMENTO
 NEGADO.
 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
 (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
 controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
 deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
 obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
 do julgamento não configura ofensa à lei.
 2.  À luz dos arts. 37 e 107, IV, e, do Decreto-Lei 37/1966, a
 penalidade por não se prestar informação sobre veículo, carga ou
 operações somente alcança a empresa de transporte internacional ou o
 agente de carga, não se aplicando ao agente marítimo; a
 ilegitimidade passiva do agente marítimo deve ser reconhecida.
 3. A conclusão quanto à ilegitimidade passiva decorre da
 requalificação jurídica dos fatos já fixados pelas instâncias
 ordinárias, sem necessidade de revolvimento de provas, razão pela
 qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 73c37406924dd018106027e0cec77b148e64b678243aa642d1bb2dce1447b197
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2187473 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 73c37406924dd018106027e0cec77b148e64b678243aa642d1bb2dce1447b197
- **SHA-256 do comentário:** 918f91455ec8eb86e55f486a36637eb34cae91c75f97deeb798c59195f37b2e1
