# Registro público: STJ — 2217868

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159196/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 491ca2240345e648ed3bbc0fcc195c51c23b57f6ab378f9856d6ff4b45aa59f4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 AÇÃO POPULAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSIBILIDADE EM CALÇADAS.
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
 COMPETÊNCIA DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 284/STF.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO
 ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA NÃO
 COMPROVADA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo
 Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de
 violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior
 Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de
 competência da Suprema Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** A deficiência de fundamentação do apelo especial impede a exata
 compreensão da controvérsia, especialmente quando a ação popular não
 indica ato administrativo lesivo a ser anulado e se limita à
 pretensão de obrigação de fazer. É inadmissível o recurso especial
 que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas
 jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do
 Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** Constatada a existência de fundamentos autônomos suficientes no
 acórdão recorrido - inadequação da ação popular como sucedâneo da
 ação civil pública e ausência de legitimidade. É condição para o
 conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais,
 de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do
 acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do
 Supremo Tribunal Federal (STF).
- **Item 4 (texto oficial):** Para a caracterização da divergência, nos termos dos arts. 1.029,
 § 1º, do do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da
 transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do
 cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
 necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
 impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como da presença de
 soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
 para tanto, a simples transcrição de ementas.
- **Item 5 (texto oficial):** É entendimento desta Corte Superior que, na ação popular, é
 imprescindível a comprovação de efetivo prejuízo ao patrimônio
 público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao
 patrimônio histórico e cultural.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 AÇÃO POPULAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSIBILIDADE EM CALÇADAS.
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
 COMPETÊNCIA DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 284/STF.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO
 ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA NÃO
 COMPROVADA. PROVIMENTO NEGADO.
 1. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo
 Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de
 violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior
 Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de
 competência da Suprema Corte.
 2. A deficiência de fundamentação do apelo especial impede a exata
 compreensão da controvérsia, especialmente quando a ação popular não
 indica ato administrativo lesivo a ser anulado e se limita à
 pretensão de obrigação de fazer. É inadmissível o recurso especial
 que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas
 jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do
 Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.
 3. Constatada a existência de fundamentos autônomos suficientes no
 acórdão recorrido - inadequação da ação popular como sucedâneo da
 ação civil pública e ausência de legitimidade. É condição para o
 conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais,
 de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do
 acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do
 Supremo Tribunal Federal (STF).
 4. Para a caracterização da divergência, nos termos dos arts. 1.029,
 § 1º, do do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da
 transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do
 cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
 necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
 impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como da presença de
 soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
 para tanto, a simples transcrição de ementas.
 5. É entendimento desta Corte Superior que, na ação popular, é
 imprescindível a comprovação de efetivo prejuízo ao patrimônio
 público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao
 patrimônio histórico e cultural.
 6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 491ca2240345e648ed3bbc0fcc195c51c23b57f6ab378f9856d6ff4b45aa59f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

