{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159197,"origem":"stj","sha256_origem":"2ff07c9d9c5a29c59ab38f9da9d21a5fedf873958127dd07afcc18a9ce0e7282","registro_original":{"id_fonte":"1459567","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2718192","numero_registro":"202403003318","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.  PIS E\n COFINS. ESSENCIALIDADE DA DESPESA. TEMA 779/STJ. CREDITAMENTO.\n IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.\n SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil\n (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e\n fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da\n controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia\n deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses\n defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões\n recursais.\n 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o\n entendimento, por ocasião de julgamento de recurso repetitivo (Tema\n 779), de que o creditamento da contribuição ao Programa de\n Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da\n Seguridade Social (COFINS) subordina-se ao conceito de insumo, o\n qual deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da\n relevância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da\n atividade econômica desempenhada pela parte contribuinte.\n 3. Dissentir das conclusões adotadas na instância ordinária, de modo\n a atestar a essencialidade da despesa para o processo produtivo,\n demandaria o reexame de contexto fático dos autos, providência essa\n vedada em recurso especial em razão da Súmula 7 deste Tribunal.\n 4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\n Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c923433d507cb4c4ff5ba31e860a978e2a340b9df3ec5ce5f4552cddd4219124","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
