{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159198,"origem":"stj","sha256_origem":"e8f5ba2fabc3e05dc6ea44e70d0bbbcb5c342605b4a804d09240f7e647995019","registro_original":{"id_fonte":"1459574","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3008387","numero_registro":"202502830096","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\n ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À\n LEGALIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE\n VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE.\n SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. ARTIGO 39, I, DO CDC. AUSÊNCIA DE\n COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF.\n 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\n vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser\n exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,\n nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n 2. Quanto à tese de impossibilidade de incursão judicial no mérito\n administrativo (controle restrito à legalidade), a não indicação no\n recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência\n de fundamentação e conduz ao não conhecimento do recurso, no ponto,\n pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da\n Súmula n. 284/STF. Precedentes.\n 3. Como se não bastasse, a falta de prequestionamento da matéria\n suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor das\n Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, por analogia.\n 4. O artigo 39, I, do CDC não contém comando normativo capaz de\n infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido - não\n especificamente impugnados nas razões do recurso especial, a atrair\n a incidência do óbice da Súmula n. 283/STF -, que reconheceu a perda\n do objeto da demanda, extinguindo o processo, sem julgamento do\n mérito. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF.\n 5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\n Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f4cd8b10916ee8f6eb7c5c78243f86c307fbbb1f2029892fd55ac10f8d398e40","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
