{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159199,"origem":"stj","sha256_origem":"422db73c62e7ed46c183c5b51d081e53f1c71819bd2fdf170b8d9695fcc5ede9","registro_original":{"id_fonte":"1459576","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2934804","numero_registro":"202501706612","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\n AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR VIOLAÇÃO AO\n ART. 489, II, DO CPC. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. TEMA 698/STF. ART.\n 927, III, DO CPC. ALEGADA OFENSA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE\n PRECEDENTE QUALIFICADO.  ANÁLISE À LUZ DO CASO CONCRETO.\n MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.\n 1. Inexiste violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, porque\n a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,\n com apreciação fundamentada da controvérsia e sem erro material,\n omissão, contradição ou obscuridade.\n 2. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo\n Civil exige, cumulativamente, a oposição de embargos de declaração\n na origem, a indicação no recurso especial de ofensa ao art. 1.022\n do Código de Processo Civil, especificamente quanto à questão\n controvertida, e o reconhecimento do vício por este Tribunal\n Superior; ausente a alegação de violação ao art. 1.022, não se\n configura o prequestionamento.\n 3. É incabível o recurso especial quando o acórdão recorrido se\n funda em matéria constitucional, notadamente na aplicação direta de\n tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 698), pois a\n revisão demandaria a interpretação de preceitos constitucionais, de\n competência exclusiva da Suprema Corte.\n 4. Não há violação do art. 927, inciso III, do CPC quando o Tribunal\n de origem aplica precedente qualificado desta Corte Superior,\n observando as particularidades do caso concreto.\n 5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\n Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0513e8781b6aad5153ec3ffd405bd2f61dfe8808a871bcfd471c027e547a198b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
