# Registro público: STJ — 2934804

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159199/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 422db73c62e7ed46c183c5b51d081e53f1c71819bd2fdf170b8d9695fcc5ede9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR VIOLAÇÃO AO
 ART. 489, II, DO CPC. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. TEMA 698/STF. ART.
 927, III, DO CPC. ALEGADA OFENSA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE
 PRECEDENTE QUALIFICADO.  ANÁLISE À LUZ DO CASO CONCRETO.
 MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, porque
 a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
 com apreciação fundamentada da controvérsia e sem erro material,
 omissão, contradição ou obscuridade.
- **Item 2 (texto oficial):** O prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo
 Civil exige, cumulativamente, a oposição de embargos de declaração
 na origem, a indicação no recurso especial de ofensa ao art. 1.022
 do Código de Processo Civil, especificamente quanto à questão
 controvertida, e o reconhecimento do vício por este Tribunal
 Superior; ausente a alegação de violação ao art. 1.022, não se
 configura o prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** É incabível o recurso especial quando o acórdão recorrido se
 funda em matéria constitucional, notadamente na aplicação direta de
 tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 698), pois a
 revisão demandaria a interpretação de preceitos constitucionais, de
 competência exclusiva da Suprema Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há violação do art. 927, inciso III, do CPC quando o Tribunal
 de origem aplica precedente qualificado desta Corte Superior,
 observando as particularidades do caso concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR VIOLAÇÃO AO
 ART. 489, II, DO CPC. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. TEMA 698/STF. ART.
 927, III, DO CPC. ALEGADA OFENSA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE
 PRECEDENTE QUALIFICADO.  ANÁLISE À LUZ DO CASO CONCRETO.
 MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
 1. Inexiste violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, porque
 a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
 com apreciação fundamentada da controvérsia e sem erro material,
 omissão, contradição ou obscuridade.
 2. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo
 Civil exige, cumulativamente, a oposição de embargos de declaração
 na origem, a indicação no recurso especial de ofensa ao art. 1.022
 do Código de Processo Civil, especificamente quanto à questão
 controvertida, e o reconhecimento do vício por este Tribunal
 Superior; ausente a alegação de violação ao art. 1.022, não se
 configura o prequestionamento.
 3. É incabível o recurso especial quando o acórdão recorrido se
 funda em matéria constitucional, notadamente na aplicação direta de
 tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 698), pois a
 revisão demandaria a interpretação de preceitos constitucionais, de
 competência exclusiva da Suprema Corte.
 4. Não há violação do art. 927, inciso III, do CPC quando o Tribunal
 de origem aplica precedente qualificado desta Corte Superior,
 observando as particularidades do caso concreto.
 5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
