{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1592,"origem":"stj","sha256_origem":"e752aea8682b5595f2e6377c293a460f3799835656c99f5216b16aa360b68478","registro_original":{"id_fonte":"000814043","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1539922","numero_registro":"201501494330","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INTEIROS TEORES. FALTA DE JUNTADA\nINTEGRAL. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DATA DE\nPUBLICAÇÃO NO DJE. INSUFICIÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.\nINTERPRETAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. A mera indicação da data de publicação do acórdão divergente no\nDJe não supre as exigências formais para comprovação do dissídio,\nnotadamente pela ausência do inteiro teor naquela fonte. Precedentes\nda Corte Especial.\n2. A certidão de julgamento compõe o inteiro teor do acórdão, não se\nadmitindo para comprovação da divergência julgado dela\ndesacompanhado. Jurisprudência da Corte Especial.\n3. Os embargos de divergência não são cabíveis para tratar da ofensa\nao art. 1.022 do CPC, porquanto a constatação de haver ou não\nomissão ou deficiência na fundamentação do acórdão demanda o exame\ndas peculiaridades de cada caso concreto, situação que inviabiliza a\nexistência de contrariedade de teses que enseja a oposição de\nembargos de divergência.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,\nPaulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi,\nMarco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00535"],"jurisprudencia_citada":"(MERA MENÇÃO AO DIÁRIO DA JUSTIÇA  - EXIGÊNCIA DA CITAÇÃO DO\nREPOSITÓRIO OFICIAL OU AUTORIZADO DE JURISPRUDÊNCIA - INSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1268264>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1312401>>-SP\n(CERTIDÃO/TERMO DE JULGAMENTO - AUSÊNCIA - DESCUMPRIMENTO DE REGRA\nTÉCNICA)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1472525>>-DF\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1366994>>-GO,\n         <<AgInt nos EAREsp 419397>>-DF,\n         <<AgInt nos EAREsp 1332706>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/a5a2a475-27cb-4105-a47b-6368917ae2ff/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f30479d1862769697daedacf71401dee4a2d1e74608a409a1d9c74000c8bb2d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
