{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159200,"origem":"stj","sha256_origem":"ac23de6d0732cc459bac87ef55ec1820beac9ebe56813a9c150851116cb88cd4","registro_original":{"id_fonte":"1459584","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2858644","numero_registro":"202500516635","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO AMBIENTAL.\n PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL. DESPACHOS INTERRUPTIVOS. DISTINÇÃO\n EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022\n DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO\n NEGADO.\n 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil\n (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a\n controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão\n deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou\n obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado\n do julgamento não configura ofensa à lei.\n 2. Na prescrição intercorrente trienal prevista no art. 1º, § 1º, da\n Lei 9.873/1999, despachos previstos em lei e necessários ao\n desenvolvimento regular do processo afastam a paralisação e impedem\n a consumação da prescrição.\n 3. A interrupção da prescrição punitiva quinquenal por atos de\n apuração do fato (art. 2º, II, da Lei 9.873/1999) não se aplica ao\n regime da prescrição intercorrente.\n 4. A interpretação do termo \"despacho\" no art. 1º, § 1º, da Lei\n 9.873/1999 é questão de direito e não demanda revolvimento\n fático-probatório, não incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de\n Justiça (STJ).\n 5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\n Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"65c048a155ef38f5d00cc36d3da87f77049f1da06e55aaa504b3009f14abc16f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
