# Registro público: STJ — 2858644

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159200/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159200.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac23de6d0732cc459bac87ef55ec1820beac9ebe56813a9c150851116cb88cd4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO AMBIENTAL.
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL. DESPACHOS INTERRUPTIVOS. DISTINÇÃO
 EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022
 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO
 NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
 (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
 controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
 deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
 obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
 do julgamento não configura ofensa à lei.
- **Item 2 (texto oficial):** Na prescrição intercorrente trienal prevista no art. 1º, § 1º, da
 Lei 9.873/1999, despachos previstos em lei e necessários ao
 desenvolvimento regular do processo afastam a paralisação e impedem
 a consumação da prescrição.
- **Item 3 (texto oficial):** A interrupção da prescrição punitiva quinquenal por atos de
 apuração do fato (art. 2º, II, da Lei 9.873/1999) não se aplica ao
 regime da prescrição intercorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** A interpretação do termo "despacho" no art. 1º, § 1º, da Lei
 9.873/1999 é questão de direito e não demanda revolvimento
 fático-probatório, não incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de
 Justiça (STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO AMBIENTAL.
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL. DESPACHOS INTERRUPTIVOS. DISTINÇÃO
 EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022
 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO
 NEGADO.
 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
 (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
 controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
 deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
 obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
 do julgamento não configura ofensa à lei.
 2. Na prescrição intercorrente trienal prevista no art. 1º, § 1º, da
 Lei 9.873/1999, despachos previstos em lei e necessários ao
 desenvolvimento regular do processo afastam a paralisação e impedem
 a consumação da prescrição.
 3. A interrupção da prescrição punitiva quinquenal por atos de
 apuração do fato (art. 2º, II, da Lei 9.873/1999) não se aplica ao
 regime da prescrição intercorrente.
 4. A interpretação do termo "despacho" no art. 1º, § 1º, da Lei
 9.873/1999 é questão de direito e não demanda revolvimento
 fático-probatório, não incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de
 Justiça (STJ).
 5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ac23de6d0732cc459bac87ef55ec1820beac9ebe56813a9c150851116cb88cd4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

