# Registro público: STJ — 78218

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159201/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7704870cd33b1488c515ad67f9f9cdbeb682f1b901ef5432a7b85e98eea04d3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APELO QUE NÃO
 IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
 N. 283/STF. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A ausência de impugnação, nas razões do recurso ordinário, de
 fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
 atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: 'É inadmissível o
 recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
 de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'"
 (RMS n. 77.304/BA, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
 DJEN de 24/3/2026). Nesse mesmo sentido: RMS n. 76.140/BA, Relator
 Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 26/9/2025.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APELO QUE NÃO
 IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
 N. 283/STF. INCIDÊNCIA.
 1. "A ausência de impugnação, nas razões do recurso ordinário, de
 fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
 atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: 'É inadmissível o
 recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
 de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'"
 (RMS n. 77.304/BA, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
 DJEN de 24/3/2026). Nesse mesmo sentido: RMS n. 76.140/BA, Relator
 Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 26/9/2025.
 2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
