{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159203,"origem":"stj","sha256_origem":"b7292742728c27be508f988a92d05d46a5a42a1fc42d094200b8d1e139b13aac","registro_original":{"id_fonte":"1459608","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2438885","numero_registro":"202302963584","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. PROCON MUNICIPAL. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA.\n CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALEGADA COBRANÇA\n CUMULATIVA DE \"MULTA DE EVASÃO\" E \"RECUPERAÇÃO DE BOLSA\". VIOLAÇÃO\n AOS ARTS. 11 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS\n ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.\n POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. TEMA\n 1.076 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n 1. Inexiste ofensa aos arts. 11 e 1.022 do Código de Processo Civil\n (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a\n controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão\n deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou\n obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado\n do julgamento não configura ofensa à lei.\n 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou\n entendimento no sentido de que, uma vez fixados os honorários\n advocatícios na instância de origem, o provimento integral do\n recurso implica inversão automática dos ônus sucumbenciais.\n 3. O Tribunal de origem fixou a verba honorária com base nos\n percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes\n sobre o valor da causa, correspondente a R$ 578.240,00 (quinhentos e\n setenta e oito mil duzentos e quarenta reais), inexistindo situação\n excepcional apta a justificar o arbitramento por equidade, nos\n termos do Tema 1.076 do STJ.\n 4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\n Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"291f3a653ad35a8d7d09c623274825e23312484e4f95e1b1e5269dc2f000b362","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
