# Registro público: STJ — 2720634

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159205/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 176d509f030f56ef69254d17ddfafd46feec0e6e9dcd5b6e9d5a691a15a31fed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DIFAL. PORTAL NACIONAL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO
 EM PRECEDENTE DO STF. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. LEGISLAÇÃO LOCAL.
 IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. DEPÓSITO JUDICIAL.
 SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME DE FATOS E
 DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu que a implementação do Portal
 Nacional não constituía condição legal para a cobrança do tributo
 com base na constatação de que o acesso simplificado à plataforma
 paulista via Portal Nacional era suficiente para viabilizar o
 cumprimento das obrigações tributárias relativas ao DIFAL. O reexame
 do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo
 juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do
 Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** É incabível o recurso especial porque interposto de acórdão com
 fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem
 apreciou a controvérsia dos autos com amparo na tese fixada quanto
 aos Temas 1.093 e 1.094 do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação
 Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.469 e na interpretação do
 art. 150, III, b, da Constituição Federal. O conhecimento da matéria
 demanda, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria
 constitucional, medida inviável em recurso especial, sob pena de
 usurpação da competência da Suprema Corte prevista no art. 102 da
 Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a
 interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível.
 Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem afastou a suspensão da exigibilidade do
 crédito tributário por depósito judicial com o fundamento de que os
 fatos geradores eram futuros e indeterminados, inviabilizando a
 aferição do montante integral devido, nos termos do art. 151, II, do
 Código Tributário Nacional e da Súmula 112/STJ, sendo inviável a
 revisão desse entendimento em recurso especial ante o óbice da
 Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DIFAL. PORTAL NACIONAL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO
 EM PRECEDENTE DO STF. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. LEGISLAÇÃO LOCAL.
 IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. DEPÓSITO JUDICIAL.
 SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME DE FATOS E
 DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
 1. O Tribunal de origem reconheceu que a implementação do Portal
 Nacional não constituía condição legal para a cobrança do tributo
 com base na constatação de que o acesso simplificado à plataforma
 paulista via Portal Nacional era suficiente para viabilizar o
 cumprimento das obrigações tributárias relativas ao DIFAL. O reexame
 do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo
 juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do
 Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 2. É incabível o recurso especial porque interposto de acórdão com
 fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem
 apreciou a controvérsia dos autos com amparo na tese fixada quanto
 aos Temas 1.093 e 1.094 do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação
 Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.469 e na interpretação do
 art. 150, III, b, da Constituição Federal. O conhecimento da matéria
 demanda, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria
 constitucional, medida inviável em recurso especial, sob pena de
 usurpação da competência da Suprema Corte prevista no art. 102 da
 Constituição Federal.
 3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a
 interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível.
 Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
 4. O Tribunal de origem afastou a suspensão da exigibilidade do
 crédito tributário por depósito judicial com o fundamento de que os
 fatos geradores eram futuros e indeterminados, inviabilizando a
 aferição do montante integral devido, nos termos do art. 151, II, do
 Código Tributário Nacional e da Súmula 112/STJ, sendo inviável a
 revisão desse entendimento em recurso especial ante o óbice da
 Súmula 7/STJ.
 5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
