# Registro público: STJ — 3098042

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159207/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8005ff035dd17da04091a814265d2b47fb24971a0c965233e71c9c2b6389b695

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459631
- **Número de registro na fonte:** 202504345194
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O DE CUJUS E A
 AUTORA. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PENSÃO MILITAR.
 OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
 FEDERAL. INDICAÇÃO DA AUTORA NA DECLARAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS
 APRESENTADA À ADMINISTRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DA REALIDADE
 FÁTICA DELINEADA NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em desfavor da
 União Federal e outras, na qual a autora pleiteia o reconhecimento
 da união estável com o falecido militar da Marinha do Brasil para
 fins de concessão de pensão por morte, com a condenação em
 atrasados, desde a data do óbito.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão concernente à comprovação da existência de união
 estável entre a autora e o de cujus, ao tempo do óbito deste, foi
 fundamentadamente dirimida pelo Tribunal a quo à luz do conjunto
 fático-probatório dos autos, não se podendo, de acordo com a
 jurisprudência desta Corte Superior, confundir julgamento
 desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
 prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido de reconhecimento judicial de união estável foi deduzido
 pela autora como causa de pedir de sua pretensão de recebimento de
 pensão militar, cujo ente pagador é a União Federal, o que, via de
 consequência, atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do
 art. 109, I, primeira parte, da Constituição da República. A
 propósito, mutatis mutandis: RMS n. 35.018/MG, relator Ministro
 Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe de 20/8/2015; REsp n.
 1.501.408/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
 de 6/5/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento exarado pelo Sodalício Regional acerca existência
 de união estável entre a autora e o falecido militar não se baseou
 apenas no critério de coabitação, mas no fato de que as provas dos
 autos revelam que eles mantinham uma relação de convivência pública,
 contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de
 família, sendo certo que, para modificação desse entendimento,
 seria imprescindível o reexame de matéria fático-probatória, o que
 esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
 2.058.005/CE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
 DJe de 1/7/2024; REsp n. 1.705.524/RJ, Relator Ministro Herman
 Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.)
- **Item 5 (texto oficial):** É irrelevante que o falecido militar não houvesse declarado como
 sua dependente a autora, ora agravada, nos termos do art. 11 da Lei
 n. 3.765/1960, uma vez que deve prevalecer a realidade fática
 aferida pelas instâncias ordinárias a partir do conjunto probatório
 dos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O DE CUJUS E A
 AUTORA. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PENSÃO MILITAR.
 OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
 FEDERAL. INDICAÇÃO DA AUTORA NA DECLARAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS
 APRESENTADA À ADMINISTRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DA REALIDADE
 FÁTICA DELINEADA NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em desfavor da
 União Federal e outras, na qual a autora pleiteia o reconhecimento
 da união estável com o falecido militar da Marinha do Brasil para
 fins de concessão de pensão por morte, com a condenação em
 atrasados, desde a data do óbito.
 2. A questão concernente à comprovação da existência de união
 estável entre a autora e o de cujus, ao tempo do óbito deste, foi
 fundamentadamente dirimida pelo Tribunal a quo à luz do conjunto
 fático-probatório dos autos, não se podendo, de acordo com a
 jurisprudência desta Corte Superior, confundir julgamento
 desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
 prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).
 3. O pedido de reconhecimento judicial de união estável foi deduzido
 pela autora como causa de pedir de sua pretensão de recebimento de
 pensão militar, cujo ente pagador é a União Federal, o que, via de
 consequência, atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do
 art. 109, I, primeira parte, da Constituição da República. A
 propósito, mutatis mutandis: RMS n. 35.018/MG, relator Ministro
 Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe de 20/8/2015; REsp n.
 1.501.408/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
 de 6/5/2015.
 4. O entendimento exarado pelo Sodalício Regional acerca existência
 de união estável entre a autora e o falecido militar não se baseou
 apenas no critério de coabitação, mas no fato de que as provas dos
 autos revelam que eles mantinham uma relação de convivência pública,
 contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de
 família, sendo certo que, para modificação desse entendimento,
 seria imprescindível o reexame de matéria fático-probatória, o que
 esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
 2.058.005/CE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
 DJe de 1/7/2024; REsp n. 1.705.524/RJ, Relator Ministro Herman
 Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.)
 5. É irrelevante que o falecido militar não houvesse declarado como
 sua dependente a autora, ora agravada, nos termos do art. 11 da Lei
 n. 3.765/1960, uma vez que deve prevalecer a realidade fática
 aferida pelas instâncias ordinárias a partir do conjunto probatório
 dos autos.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8005ff035dd17da04091a814265d2b47fb24971a0c965233e71c9c2b6389b695
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

