{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159208,"origem":"stj","sha256_origem":"b30cfcd26c92c144b0cea3fc757e73795cdb351a07354787df49c66db5244b9d","registro_original":{"id_fonte":"1459640","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2385094","numero_registro":"202301987675","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO.\n AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE\n PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 85, § 2º, DO CPC.\n ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076/STJ.\n PROVIMENTO NEGADO.\n 1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo\n da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada,\n restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado\n (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte\n Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).\n 2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a\n missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a\n interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel,\n não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas\n dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.\n 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 1.076, firmou a\n tese de que não se permite a fixação de honorários por equidade nas\n hipóteses em que é possível a aplicação dos critérios objetivos\n previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).\n Hipótese em que o Tribunal de origem fixou os honorários em 10%\n sobre o valor atualizado da causa, observando os critérios legais,\n não havendo falar em arbitramento por equidade.\n 4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\n Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f14dc25f93d64b66563b3535ff49f64e6eb43f24e2281cc62af7811e8e74831c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
