{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159228,"origem":"stj","sha256_origem":"193f0fd53990d3c08fe02816c26cd4ceb951c449df8713154a1e38fdbad3fc74","registro_original":{"id_fonte":"1459770","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"77675","numero_registro":"202504229920","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\n ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA\n DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ARTS. 1.022, §\n 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido\n de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu\n recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma do decisum.\n 2. Este entendimento, a propósito, foi expressamente incorporado\n pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts.\n 1.021, § 1º, e 932, III. Portanto, o diploma processual civil em\n vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica\n e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de\n não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo, nem mesmo\n há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que\n as razões do agravo interno não infirmam, por inteiro, os\n fundamentos da decisão agravada, nos capítulos em que é impugnada, a\n lei igualmente impõe ao relator o dever de não conhecer do\n respectivo recurso.\n 3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz o\n agravante, certo é que não houve combate aos pilares do aresto\n recorrido.\n 4. Agravo interno não provido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\n Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9de35b1d15fe721f49326a11023f65868623e89054e4341ddae34c5ef48be48d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
