# Registro público: STJ — 77675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159228/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159228.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 193f0fd53990d3c08fe02816c26cd4ceb951c449df8713154a1e38fdbad3fc74

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459770
- **Número de registro na fonte:** 202504229920
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA
 DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ARTS. 1.022, §
 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido
 de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu
 recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma do decisum.
- **Item 2 (texto oficial):** Este entendimento, a propósito, foi expressamente incorporado
 pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts.
 1.021, § 1º, e 932, III. Portanto, o diploma processual civil em
 vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica
 e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de
 não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo, nem mesmo
 há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que
 as razões do agravo interno não infirmam, por inteiro, os
 fundamentos da decisão agravada, nos capítulos em que é impugnada, a
 lei igualmente impõe ao relator o dever de não conhecer do
 respectivo recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz o
 agravante, certo é que não houve combate aos pilares do aresto
 recorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA
 DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ARTS. 1.022, §
 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido
 de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu
 recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma do decisum.
 2. Este entendimento, a propósito, foi expressamente incorporado
 pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts.
 1.021, § 1º, e 932, III. Portanto, o diploma processual civil em
 vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica
 e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de
 não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo, nem mesmo
 há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que
 as razões do agravo interno não infirmam, por inteiro, os
 fundamentos da decisão agravada, nos capítulos em que é impugnada, a
 lei igualmente impõe ao relator o dever de não conhecer do
 respectivo recurso.
 3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz o
 agravante, certo é que não houve combate aos pilares do aresto
 recorrido.
 4. Agravo interno não provido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 193f0fd53990d3c08fe02816c26cd4ceb951c449df8713154a1e38fdbad3fc74
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 193f0fd53990d3c08fe02816c26cd4ceb951c449df8713154a1e38fdbad3fc74
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

