{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159229,"origem":"stj","sha256_origem":"2efa0079040d8d4c7f8748f5caa731df652a24031af025f99f565b514321fb65","registro_original":{"id_fonte":"1459783","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2980108","numero_registro":"202502452310","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DA ANVISA. PODER\n REGULAMENTAR. ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\n SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO\n JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO\n DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO\n PROVIDO.\n 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\n vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser\n exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,\n nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\n especial (artigo 489 do CPC/2015), a despeito da oposição de\n embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula\n n. 211/STJ.\n 3. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a hipótese do\n prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC/2015 somente\n pode ser admitida para análise quando preenchidos os seguintes\n requisitos: (i) a questão: deve ter sido arguida nas razões dos\n embargos de declaração opostos na origem; e deve se tratar de\n matéria devolvida ao Tribunal, não pode configurar indevida inovação\n recursal; (ii) a parte, no recurso especial: deve alegar violação\n do artigo 1.022 do CPC/2015 sobre a questão, com a demonstração de\n sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto\n deslinde da causa; e deve requerer que seja considerada\n prequestionada, pela aplicação do disposto no artigo 1.025 do\n CPC/2015. Hipótese não caracterizada nos autos.\n 4. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente\n objeto de dissídio jurisprudencial reflete carência de fundamentação\n e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata\n compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF.\n Precedentes.\n 5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\n Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cd3083c7c3e7989149b413c04e9dfb87c410d5db4e8eadb519582cf4398216e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
