# Registro público: STJ — 2980108

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159229/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2efa0079040d8d4c7f8748f5caa731df652a24031af025f99f565b514321fb65

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459783
- **Número de registro na fonte:** 202502452310
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DA ANVISA. PODER
 REGULAMENTAR. ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO
 DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
 exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
 nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
 especial (artigo 489 do CPC/2015), a despeito da oposição de
 embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula
 n. 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a hipótese do
 prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC/2015 somente
 pode ser admitida para análise quando preenchidos os seguintes
 requisitos: (i) a questão: deve ter sido arguida nas razões dos
 embargos de declaração opostos na origem; e deve se tratar de
 matéria devolvida ao Tribunal, não pode configurar indevida inovação
 recursal; (ii) a parte, no recurso especial: deve alegar violação
 do artigo 1.022 do CPC/2015 sobre a questão, com a demonstração de
 sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto
 deslinde da causa; e deve requerer que seja considerada
 prequestionada, pela aplicação do disposto no artigo 1.025 do
 CPC/2015. Hipótese não caracterizada nos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** A não indicação no recurso especial do normativo supostamente
 objeto de dissídio jurisprudencial reflete carência de fundamentação
 e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata
 compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF.
 Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DA ANVISA. PODER
 REGULAMENTAR. ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO
 DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.
 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
 exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
 nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
 especial (artigo 489 do CPC/2015), a despeito da oposição de
 embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula
 n. 211/STJ.
 3. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a hipótese do
 prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC/2015 somente
 pode ser admitida para análise quando preenchidos os seguintes
 requisitos: (i) a questão: deve ter sido arguida nas razões dos
 embargos de declaração opostos na origem; e deve se tratar de
 matéria devolvida ao Tribunal, não pode configurar indevida inovação
 recursal; (ii) a parte, no recurso especial: deve alegar violação
 do artigo 1.022 do CPC/2015 sobre a questão, com a demonstração de
 sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto
 deslinde da causa; e deve requerer que seja considerada
 prequestionada, pela aplicação do disposto no artigo 1.025 do
 CPC/2015. Hipótese não caracterizada nos autos.
 4. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente
 objeto de dissídio jurisprudencial reflete carência de fundamentação
 e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata
 compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF.
 Precedentes.
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
 Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** e38655efbc8e6ca59b46ae9f7a39d172daa07bc50354a5932937727405897ddc
- **SHA-256 do registro documental:** 2efa0079040d8d4c7f8748f5caa731df652a24031af025f99f565b514321fb65
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2efa0079040d8d4c7f8748f5caa731df652a24031af025f99f565b514321fb65
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 2efa0079040d8d4c7f8748f5caa731df652a24031af025f99f565b514321fb65
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

