# Registro público: STJ — 764075

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15923/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15923.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3d2fce05c3b3100ddae18cd9313a7c9cc194b9c18232a46643ba9f15d99ab72

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS  CORPUS.  DIREITO  PENAL.  DUPLO  ÓBICE
PROCESSUAL PARA  O  CONHECIMENTO  DO  PEDIDO.  INSURGÊNCIA  CONTRA
CONDENAÇÃO  TRANSITADA  EM  JULGADO.  MANEJO  DE  WRIT SUBSTITUTIVO
DE  REVISÃO  CRIMINAL.  DESCABIMENTO.  ART.  105,  INCISO  I,
ALÍNEA E,  DA  CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA.  TESE SUSCITADA   NÃO
APRECIADA   PELA   CORTE   ESTADUAL. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE
ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE
EXAMINAR A MATÉRIA PER SALTUM,  AINDA  QUE  SE  TRATE  DE  QUESTÃO
DE  ORDEM  PÚBLICA. PRECEDENTES. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE
INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Há duplo óbice processual ao conhecimento do writ. De início, o
habeas corpus foi impetrado contra condenação já transitada em
julgado. Diante dessa situação, não deve ser analisado o pedido
manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual
não houve inauguração da competência desta Corte. De fato, nos
termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da
República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente,
"as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Além disso, a questão suscitada no writ - violação ao procedimento
previsto no art. 226 do Código de Processo Penal - não foi apreciada
pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida
originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** "Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, 'o prequestionamento das teses jurídicas constitui
requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de
matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão
de instância e violação da competência constitucionalmente definida
para esta Corte' (HC n. 349.782/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 12/12/2017)" (HC 718.027/SC, Rel. Ministro JESUÍNO
RISSATO - Desembargador convocado do TJDFT -, QUINTA TURMA, julgado
em 22/02/2022, DJe 25/02/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo
Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos
Tribunais ao identificaram ilegalidade flagrante. Tal providência
não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento
judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que
não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS  CORPUS.  DIREITO  PENAL.  DUPLO  ÓBICE
PROCESSUAL PARA  O  CONHECIMENTO  DO  PEDIDO.  INSURGÊNCIA  CONTRA
CONDENAÇÃO  TRANSITADA  EM  JULGADO.  MANEJO  DE  WRIT SUBSTITUTIVO
DE  REVISÃO  CRIMINAL.  DESCABIMENTO.  ART.  105,  INCISO  I,
ALÍNEA E,  DA  CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA.  TESE SUSCITADA   NÃO
APRECIADA   PELA   CORTE   ESTADUAL. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE
ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE
EXAMINAR A MATÉRIA PER SALTUM,  AINDA  QUE  SE  TRATE  DE  QUESTÃO
DE  ORDEM  PÚBLICA. PRECEDENTES. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE
INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Há duplo óbice processual ao conhecimento do writ. De início, o
habeas corpus foi impetrado contra condenação já transitada em
julgado. Diante dessa situação, não deve ser analisado o pedido
manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual
não houve inauguração da competência desta Corte. De fato, nos
termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da
República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente,
"as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Além disso, a questão suscitada no writ - violação ao procedimento
previsto no art. 226 do Código de Processo Penal - não foi apreciada
pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida
originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
supressão de instância.
2. "Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, 'o prequestionamento das teses jurídicas constitui
requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de
matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão
de instância e violação da competência constitucionalmente definida
para esta Corte' (HC n. 349.782/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 12/12/2017)" (HC 718.027/SC, Rel. Ministro JESUÍNO
RISSATO - Desembargador convocado do TJDFT -, QUINTA TURMA, julgado
em 22/02/2022, DJe 25/02/2022).
3. Além disso, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo
Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos
Tribunais ao identificaram ilegalidade flagrante. Tal providência
não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento
judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que
não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e3d2fce05c3b3100ddae18cd9313a7c9cc194b9c18232a46643ba9f15d99ab72
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

