# Registro público: STJ — 2983730

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159232/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67384dacc4d020ca44a56f2e6b411a4b68e2b27ef66c2320a0482685fbbb2b30

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO. AUSÊNCIA DE
 DEMONSTRAÇÃO DE CULPA OU DOLO DO AGENTE. BOA-FÉ RECONHECIDA PELO
 TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
 decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
 os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
 (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A questão controvertida, objeto do recurso especial, diz respeito
 à alegada ilegitimidade passiva do ora agravado para responder
 pelas despesas decorrentes da inauguração do centro de eventos do
 Ceará, em razão de suposta omissão.
- **Item 3 (texto oficial):** A responsabilização decorrente de omissão deve estar atrelada a
 culpa ou dolo do agente, mas, na espécie, a ementa do acórdão
 recorrido registra que "a conduta dos corréus quanto à contratação
 objeto da lide não tangenciou a má-fé ou a desonestidade,
 considerando, para tanto, a transparência do procedimento de
 inexigibilidade para a efetivação das contratações diretas e a
 ausência de indícios quanto à obtenção de benefícios com essas
 impropriedades".
- **Item 4 (texto oficial):** Registra, também, o acórdão recorrido, que o ato que fundamenta a
 ação originária, "reside no contrato nº 154/2012, acostado aos
 autos às fls. 87/89 e 699/703. O aludido instrumento contratual foi
 celebrado pelo Estado do Ceará, por meio da Casa Civil, e a D&E
 Consultoria e Promoção de Eventos LTDA".
- **Item 5 (texto oficial):** O ato controvetido, assim, não foi praticado pelo ora agravado,
 que dele não auferiu nenhum benefício direto, além de estar amparado
 em prévio e regular procedimento administrativo, a indicar a
 aparente regularidade e autorizar a contratação.
- **Item 6 (texto oficial):** Nesse panorama, o agravado não pode ser responsabilizado ao
 pagamento de indenização pela ocorrência de dano que não poderia
 razoavelmente impedir, sob pena de exigir-se do agente público
 ilógica onipresença, sobretudo considerando o aparato estatal que
 avalizou o ato, aparato que existe, justamente, para suprir a
 impossibilidade física de acompanhamento direto da execução de todos
 os atos administrativos.
- **Item 7 (texto oficial):** Considerando inexistir, no caso específico, má-fé, culpa ou dolo
 da parte ora agravada, conforme concluiu o  Tribunal de origem à
 luz do contexto fático-probatório dos autos, não pode ser atribuída
 a ele responsabilidade civil de reparação do dano por omissão.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO. AUSÊNCIA DE
 DEMONSTRAÇÃO DE CULPA OU DOLO DO AGENTE. BOA-FÉ RECONHECIDA PELO
 TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
 decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
 os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
 (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
 2. A questão controvertida, objeto do recurso especial, diz respeito
 à alegada ilegitimidade passiva do ora agravado para responder
 pelas despesas decorrentes da inauguração do centro de eventos do
 Ceará, em razão de suposta omissão.
 3. A responsabilização decorrente de omissão deve estar atrelada a
 culpa ou dolo do agente, mas, na espécie, a ementa do acórdão
 recorrido registra que "a conduta dos corréus quanto à contratação
 objeto da lide não tangenciou a má-fé ou a desonestidade,
 considerando, para tanto, a transparência do procedimento de
 inexigibilidade para a efetivação das contratações diretas e a
 ausência de indícios quanto à obtenção de benefícios com essas
 impropriedades".
 4. Registra, também, o acórdão recorrido, que o ato que fundamenta a
 ação originária, "reside no contrato nº 154/2012, acostado aos
 autos às fls. 87/89 e 699/703. O aludido instrumento contratual foi
 celebrado pelo Estado do Ceará, por meio da Casa Civil, e a D&E
 Consultoria e Promoção de Eventos LTDA".
 5. O ato controvetido, assim, não foi praticado pelo ora agravado,
 que dele não auferiu nenhum benefício direto, além de estar amparado
 em prévio e regular procedimento administrativo, a indicar a
 aparente regularidade e autorizar a contratação.
 6. Nesse panorama, o agravado não pode ser responsabilizado ao
 pagamento de indenização pela ocorrência de dano que não poderia
 razoavelmente impedir, sob pena de exigir-se do agente público
 ilógica onipresença, sobretudo considerando o aparato estatal que
 avalizou o ato, aparato que existe, justamente, para suprir a
 impossibilidade física de acompanhamento direto da execução de todos
 os atos administrativos.
 7.  Considerando inexistir, no caso específico, má-fé, culpa ou dolo
 da parte ora agravada, conforme concluiu o  Tribunal de origem à
 luz do contexto fático-probatório dos autos, não pode ser atribuída
 a ele responsabilidade civil de reparação do dano por omissão.
 8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
 Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
