{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159237,"origem":"stj","sha256_origem":"76d8b8caea5dbfbac65ebb6e4ae2e6827243ad0ad33ff37fedf220d6e1b8b674","registro_original":{"id_fonte":"1459830","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2096389","numero_registro":"202303162341","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\n DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS\n COMPENSATÓRIOS. PARCELA INCONTROVERSA E PARCELA REMANESCENTE.\n EXECUÇÕES EM AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE\n FRACIONAMENTO INDEVIDO DO PRECATÓRIO. TEMA 28 DO STF. PROVIMENTO\n NEGADO.\n 1.  Nos termos do Tema 28 do Supremo Tribunal Federal (STF), \"surge\n constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno\n valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do\n pronunciamento judicial transitada em julgado observada a\n importância total executada para efeitos de dimensionamento como\n obrigação de pequeno valor\".\n 2.  A exigência de aditamento do cumprimento de sentença\n anteriormente instaurado revela-se incompatível com os princípios da\n celeridade e da eficiência processual, sobretudo quando a execução\n da parcela incontroversa já se encontra em estágio avançado,\n aguardando expedição de precatório.\n 3.  A tramitação, em autos apartados, da parcela remanescente\n mostra-se medida prudente diante das recentes alterações\n jurisprudenciais relativas aos juros compensatórios em\n desapropriação, circunstância que poderá demandar específico juízo\n de conformidade quanto à higidez do título executivo.\n 4.  A manutenção de execuções em autos distintos não implica risco\n concreto de decisões contraditórias nem ocasiona prejuízo às partes,\n uma vez que as matérias discutidas em cada procedimento\n encontram-se claramente delimitadas.\n 5.  Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\n Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d158263aec734e2fe9393ca7188d45dfbfe2228d9b3e449c9c8587d187a1470f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
