# Registro público: STJ — 2096389

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159237/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76d8b8caea5dbfbac65ebb6e4ae2e6827243ad0ad33ff37fedf220d6e1b8b674

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
 DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS
 COMPENSATÓRIOS. PARCELA INCONTROVERSA E PARCELA REMANESCENTE.
 EXECUÇÕES EM AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
 FRACIONAMENTO INDEVIDO DO PRECATÓRIO. TEMA 28 DO STF. PROVIMENTO
 NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do Tema 28 do Supremo Tribunal Federal (STF), "surge
 constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno
 valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do
 pronunciamento judicial transitada em julgado observada a
 importância total executada para efeitos de dimensionamento como
 obrigação de pequeno valor".
- **Item 2 (texto oficial):** A exigência de aditamento do cumprimento de sentença
 anteriormente instaurado revela-se incompatível com os princípios da
 celeridade e da eficiência processual, sobretudo quando a execução
 da parcela incontroversa já se encontra em estágio avançado,
 aguardando expedição de precatório.
- **Item 3 (texto oficial):** A tramitação, em autos apartados, da parcela remanescente
 mostra-se medida prudente diante das recentes alterações
 jurisprudenciais relativas aos juros compensatórios em
 desapropriação, circunstância que poderá demandar específico juízo
 de conformidade quanto à higidez do título executivo.
- **Item 4 (texto oficial):** A manutenção de execuções em autos distintos não implica risco
 concreto de decisões contraditórias nem ocasiona prejuízo às partes,
 uma vez que as matérias discutidas em cada procedimento
 encontram-se claramente delimitadas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
 DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS
 COMPENSATÓRIOS. PARCELA INCONTROVERSA E PARCELA REMANESCENTE.
 EXECUÇÕES EM AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
 FRACIONAMENTO INDEVIDO DO PRECATÓRIO. TEMA 28 DO STF. PROVIMENTO
 NEGADO.
 1.  Nos termos do Tema 28 do Supremo Tribunal Federal (STF), "surge
 constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno
 valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do
 pronunciamento judicial transitada em julgado observada a
 importância total executada para efeitos de dimensionamento como
 obrigação de pequeno valor".
 2.  A exigência de aditamento do cumprimento de sentença
 anteriormente instaurado revela-se incompatível com os princípios da
 celeridade e da eficiência processual, sobretudo quando a execução
 da parcela incontroversa já se encontra em estágio avançado,
 aguardando expedição de precatório.
 3.  A tramitação, em autos apartados, da parcela remanescente
 mostra-se medida prudente diante das recentes alterações
 jurisprudenciais relativas aos juros compensatórios em
 desapropriação, circunstância que poderá demandar específico juízo
 de conformidade quanto à higidez do título executivo.
 4.  A manutenção de execuções em autos distintos não implica risco
 concreto de decisões contraditórias nem ocasiona prejuízo às partes,
 uma vez que as matérias discutidas em cada procedimento
 encontram-se claramente delimitadas.
 5.  Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
