# Registro público: STJ — 2181973

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159238/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159238.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44f923513f00a38d8c306fc95415ab2d051544b431cc48d4faa0c0e0bf463efc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459838
- **Número de registro na fonte:** 202404349548
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO
 INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE TEMAS REPETITIVOS DO STJ. DISPOSITIVO LEGAL
 VIOLADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
 INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. SÚMULA 282 DO STF.
 INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
 objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o
 requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por
 analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- **Item 2 (texto oficial):** O princípio da não surpresa não se aplica quando a solução
 adotada decorre do enquadramento jurídico dos fatos à luz de
 precedentes qualificados supervenientes, constituindo juízo de
 adequação legítimo e previsível no desdobramento natural da
 controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** A invocação de temas repetitivos, desacompanhada da indicação de
 dispositivo de lei federal supostamente violado, não autoriza a
 aplicação imediata da tese, dada a falta de indicação precisa e
 específica do dispositivo de lei federal tido por violado, motivo
 pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência,
 por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO
 INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE TEMAS REPETITIVOS DO STJ. DISPOSITIVO LEGAL
 VIOLADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
 INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. SÚMULA 282 DO STF.
 INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
 objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o
 requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por
 analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
 2. O princípio da não surpresa não se aplica quando a solução
 adotada decorre do enquadramento jurídico dos fatos à luz de
 precedentes qualificados supervenientes, constituindo juízo de
 adequação legítimo e previsível no desdobramento natural da
 controvérsia.
 3. A invocação de temas repetitivos, desacompanhada da indicação de
 dispositivo de lei federal supostamente violado, não autoriza a
 aplicação imediata da tese, dada a falta de indicação precisa e
 específica do dispositivo de lei federal tido por violado, motivo
 pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência,
 por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 44f923513f00a38d8c306fc95415ab2d051544b431cc48d4faa0c0e0bf463efc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

