# Registro público: STJ — 3000918

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159239/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159239.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d65ad3a9675360cafe8fd8d95d992e9db6c5fdef3f5ce215762c5d61e8bb5153

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO
 ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
 E MORAIS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
 SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO. JULGADO PREJUDICADO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
 requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
 Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste violação dos art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
 origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões
 de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses
 da parte, como constatado no caso dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, conforme delineado no acórdão recorrido, a
 Corte de origem entendeu que a interrupção da prescrição decorre de
 ação anterior e da responsabilidade da Anvisa pelo encerramento das
 atividades da agravante, não havendo como reconhecer a
 responsabilidade civil da autarquia por atos ensejadores de
 indenização, fundado em fatos ocorridos em 2003, considerados
 prescritos. Assim, o afastamento dos elementos fático-probatórios
 exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.
 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no
 artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da
 incidência de enunciado sumular prejudica o exame do recurso no
 ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio
 alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o
 que ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
 2.119.710/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
 de 16/2/2023; e AgInt no REsp n. 1.973.876/RS, relator Ministro
 Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO
 ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
 E MORAIS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
 SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO. JULGADO PREJUDICADO. PRECEDENTES.
 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
 requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
 Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
 2. Inexiste violação dos art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
 origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões
 de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses
 da parte, como constatado no caso dos autos.
 3. No caso dos autos, conforme delineado no acórdão recorrido, a
 Corte de origem entendeu que a interrupção da prescrição decorre de
 ação anterior e da responsabilidade da Anvisa pelo encerramento das
 atividades da agravante, não havendo como reconhecer a
 responsabilidade civil da autarquia por atos ensejadores de
 indenização, fundado em fatos ocorridos em 2003, considerados
 prescritos. Assim, o afastamento dos elementos fático-probatórios
 exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.
 7/STJ.
 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no
 artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da
 incidência de enunciado sumular prejudica o exame do recurso no
 ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio
 alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o
 que ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
 2.119.710/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
 de 16/2/2023; e AgInt no REsp n. 1.973.876/RS, relator Ministro
 Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022.
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
 Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
