{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159241,"origem":"stj","sha256_origem":"a1ccaa08138247a39e5a2353adb171e4edec79dd661d2fdd565a8bae05bde0e5","registro_original":{"id_fonte":"1460059","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2508091","numero_registro":"202304249067","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE\n USUCAPIÃO. SÚMULA 619/STJ. REPRESENTAÇÃO EX LEGE DO PROCURADOR DO\n MUNICÍPIO. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL.\n IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\n AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\n INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.\n 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC)\n quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a\n controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão\n deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou\n obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado\n do julgamento não configura ofensa à lei.\n 2. Nulidade absoluta por irregularidade de representação processual\n do ente municipal, em face de atuação sem procuração e sem\n comprovação de investidura, à luz dos arts. 75, III, e 104 do CPC. É\n condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas\n razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à\n manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula\n 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).\n 3. Bens públicos são insuscetíveis de usucapião (Código Civil, art.\n 102; Constituição Federal, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único;\n Súmula 340/STF), e a ocupação irregular não configura posse, mas\n mera detenção precária, destituída de animus domini, sendo inviável\n a retenção ou a indenização por benfeitorias, mas cabível a\n reintegração e o desfazimento das construções (Súmula 619/STJ).\n 4. A natureza pública do bem decorre da afetação, independentemente\n da data de registro dominial, não se admitindo, por via transversa,\n a posse privada de bem coletivo, em respeito aos princípios da\n indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse\n público.\n 5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\n Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fa0b1e61657d0d21e73acd99161eecf33ca49dd79c0a336f72fadd84fe5afa34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
