# Registro público: STJ — 2508091

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159241/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1ccaa08138247a39e5a2353adb171e4edec79dd661d2fdd565a8bae05bde0e5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460059
- **Número de registro na fonte:** 202304249067
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE
 USUCAPIÃO. SÚMULA 619/STJ. REPRESENTAÇÃO EX LEGE DO PROCURADOR DO
 MUNICÍPIO. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL.
 IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC)
 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
 controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
 deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
 obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
 do julgamento não configura ofensa à lei.
- **Item 2 (texto oficial):** Nulidade absoluta por irregularidade de representação processual
 do ente municipal, em face de atuação sem procuração e sem
 comprovação de investidura, à luz dos arts. 75, III, e 104 do CPC. É
 condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas
 razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à
 manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula
 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- **Item 3 (texto oficial):** Bens públicos são insuscetíveis de usucapião (Código Civil, art.
 102; Constituição Federal, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único;
 Súmula 340/STF), e a ocupação irregular não configura posse, mas
 mera detenção precária, destituída de animus domini, sendo inviável
 a retenção ou a indenização por benfeitorias, mas cabível a
 reintegração e o desfazimento das construções (Súmula 619/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** A natureza pública do bem decorre da afetação, independentemente
 da data de registro dominial, não se admitindo, por via transversa,
 a posse privada de bem coletivo, em respeito aos princípios da
 indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse
 público.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE
 USUCAPIÃO. SÚMULA 619/STJ. REPRESENTAÇÃO EX LEGE DO PROCURADOR DO
 MUNICÍPIO. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL.
 IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.
 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC)
 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
 controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
 deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
 obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
 do julgamento não configura ofensa à lei.
 2. Nulidade absoluta por irregularidade de representação processual
 do ente municipal, em face de atuação sem procuração e sem
 comprovação de investidura, à luz dos arts. 75, III, e 104 do CPC. É
 condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas
 razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à
 manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula
 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
 3. Bens públicos são insuscetíveis de usucapião (Código Civil, art.
 102; Constituição Federal, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único;
 Súmula 340/STF), e a ocupação irregular não configura posse, mas
 mera detenção precária, destituída de animus domini, sendo inviável
 a retenção ou a indenização por benfeitorias, mas cabível a
 reintegração e o desfazimento das construções (Súmula 619/STJ).
 4. A natureza pública do bem decorre da afetação, independentemente
 da data de registro dominial, não se admitindo, por via transversa,
 a posse privada de bem coletivo, em respeito aos princípios da
 indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse
 público.
 5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a1ccaa08138247a39e5a2353adb171e4edec79dd661d2fdd565a8bae05bde0e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/animus-domini-verbete/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Animus domini é a expressão latina para o ânimo de dono: a intenção de possuir o imóvel como se fosse seu proprietário, sem reconhecer superior. É o requisito subjetivo presente em todas as modalidades de usucapião previstas no Código Civil, e a razão pela qual ocupações longas, mas sem essa intenção, nunca levam à propriedade.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** animus, domini
- **SHA-256 do HTML autoral:** eec284e440904fc2206d073076ac57493a3ed28352ee0b239c14c0f2c7153c8b
- **SHA-256 do registro documental:** a1ccaa08138247a39e5a2353adb171e4edec79dd661d2fdd565a8bae05bde0e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fanimus-domini-verbete%2F)

