{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159243,"origem":"stj","sha256_origem":"0e2076008ef6c8970df21f4caad6ea7c9512da1da1a8af45100551eaaa624e12","registro_original":{"id_fonte":"1460130","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2174280","numero_registro":"202402994398","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO\n ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022\n DO CPC. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\n ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\n CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\n I - Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que não\n conheceu do recurso especial em razão de a controvérsia ter sido\n examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina\n normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável\n ao caso, e dos óbices das súmulas ns. 5/STJ e 7/STJ.\n II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\n apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\n disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\n aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\n obscuridade.\n III - Rever o entendimento do tribunal de origem demandaria\n necessária análise de cláusulas contratuais e revolvimento de\n matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz\n dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e n. 7 desta Corte, assim\n enunciadas, respectivamente: \"a simples interpretação de cláusula\n contratual não enseja recurso especial\" e \"a pretensão de simples\n reexame de prova não enseja recurso especial\".\n IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\n decisão recorrida.\n V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\n improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\n a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\n recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\n VI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito\n Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"001024f316032ec2715e34e4a1c8231f3316302d45d0e588698efd5b9bdff34c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
