# Registro público: STJ — 2174280

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159243/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159243.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e2076008ef6c8970df21f4caad6ea7c9512da1da1a8af45100551eaaa624e12

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial em razão de a controvérsia ter sido examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso, e dos óbices das súmulas ns. 5/STJ e 7/STJ. II - A Corte de origem apreciou todas as…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022
 DO CPC. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
 ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
 CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
 I - Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que não
 conheceu do recurso especial em razão de a controvérsia ter sido
 examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina
 normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável
 ao caso, e dos óbices das súmulas ns. 5/STJ e 7/STJ.
 II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
 apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
 disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
 aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
 obscuridade.
 III - Rever o entendimento do tribunal de origem demandaria
 necessária análise de cláusulas contratuais e revolvimento de
 matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz
 dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e n. 7 desta Corte, assim
 enunciadas, respectivamente: "a simples interpretação de cláusula
 contratual não enseja recurso especial" e "a pretensão de simples
 reexame de prova não enseja recurso especial".
 IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
 decisão recorrida.
 V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
 § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
 improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
 a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
 recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
 VI - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
 Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
