{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159246,"origem":"stj","sha256_origem":"e9eb6bab5048c88913f2912154692de9f2212365d4d33f68eb1d213f0207dcb8","registro_original":{"id_fonte":"1460151","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2261821","numero_registro":"202503832782","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO\n ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282/STF, 283/STF,\n 284/STF, 5/STJ e 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR\n A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO\n DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\n I - Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que não\n conheceu do Recurso Especial em razão dos óbices das súmulas ns.\n 282/STF, 283/STF, 284/STF, 5/STJ e 7/STJ.\n II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a\n fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente\n para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais\n dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.\n Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.\n III - Rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de\n acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de\n matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz\n do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: \"a\n pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial\".\n IV - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de\n enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo\n impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o\n requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula\n n. 282 do Supremo Tribunal Federal.\n V - Rever o entendimento do tribunal de origem demandaria necessária\n análise de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fática,\n o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices\n contidos nas Súmulas n. 5 e n. 7 desta Corte, assim enunciadas,\n respectivamente: \"a simples interpretação de cláusula contratual não\n enseja recurso especial\" e \"a pretensão de simples reexame de prova\n não enseja recurso especial\".\n VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\n decisão recorrida.\n VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\n improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\n a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\n recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\n VIII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito\n Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4f53fd3926c56ec8f42bacece5b65c4868465d562594b59a8e6551ef7031231f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
