# Registro público: STJ — 2261821

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159246/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9eb6bab5048c88913f2912154692de9f2212365d4d33f68eb1d213f0207dcb8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282/STF, 283/STF, 284/STF, 5/STJ e 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que não conheceu do Recurso Especial em razão dos óbices das súmulas ns. 282/STF, 283/STF, 284/STF, 5/STJ e 7/STJ. II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentan…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282/STF, 283/STF,
 284/STF, 5/STJ e 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR
 A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO
 DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
 I - Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que não
 conheceu do Recurso Especial em razão dos óbices das súmulas ns.
 282/STF, 283/STF, 284/STF, 5/STJ e 7/STJ.
 II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a
 fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente
 para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais
 dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
 Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
 III - Rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de
 acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de
 matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz
 do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a
 pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
 IV - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de
 enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo
 impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
 requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula
 n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
 V - Rever o entendimento do tribunal de origem demandaria necessária
 análise de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fática,
 o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices
 contidos nas Súmulas n. 5 e n. 7 desta Corte, assim enunciadas,
 respectivamente: "a simples interpretação de cláusula contratual não
 enseja recurso especial" e "a pretensão de simples reexame de prova
 não enseja recurso especial".
 VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
 decisão recorrida.
 VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
 improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
 a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
 recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
 VIII - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
 Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e9eb6bab5048c88913f2912154692de9f2212365d4d33f68eb1d213f0207dcb8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

