# Registro público: STJ — 1109499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159249/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159249.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c51fb9d8a25240bba0dc42b070607c735aca69313175ccd8eeb20cff2f93d6eb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460429
- **Número de registro na fonte:** 200802821411
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE RECEITAS ORIUNDAS DA LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. LEGITIMIDADE. TEMA N. 630/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 599.658, sob o regime da repercussão geral, firmou a tese segundo a qual "é constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de fatu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE RECEITAS
 ORIUNDAS DA LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. LEGITIMIDADE. TEMA N. 630/STF.
 JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC.
 I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 599.658, sob
 o regime da repercussão geral, firmou a tese segundo a qual "é
 constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS
 sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis,
 quando constituir atividade empresarial do contribuinte,
 considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o
 conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das
 receitas oriundas do exercício das atividades empresariais,
 pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição
 Federal" (Tema 630/STF).
 II - Agravo Regimental improvido, em juízo de retratação, nos temos
 do art. 1.030, II, do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
 Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1109499 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c51fb9d8a25240bba0dc42b070607c735aca69313175ccd8eeb20cff2f93d6eb
- **SHA-256 do comentário:** ba4b73dbec32a8348c8c8fa095adbe675555906c578c9059472f0784533d16d9
