{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15925,"origem":"stj","sha256_origem":"75c9f8d6d41018caafdc17be559c64366bcb6b417643d426f56ffc4bc3a3547e","registro_original":{"id_fonte":"000826935","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"762248","numero_registro":"202202460650","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-09-14","data_publicacao":"2022-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA\nCONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO\nCRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA.\nREPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.\nREGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA\nEVIDENCIADA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já\ntransitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão\ncriminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência\ndesta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior\nTribunal de Justiça.\n2. A prática do delito patrimonial em espaço tutelado\nconstitucionalmente como asilo inviolável de qualquer indivíduo\n(art. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal), contra vítima idosa\n(75 anos de idade), mediante subjugação e constantes ameaças, além\ndo considerável prejuízo financeiro causado à ofendida, são\nelementos que desbordam do comum à espécie e justificam a fixação de\nregime prisional mais severo.\n3. A Súmula n. 440 desta Corte, bem como as Súmulas 718 e 719 do\nSupremo Tribunal Federal não vedam, tout court, o estabelecimento de\nregime mais gravoso na hipótese de fixação da pena-base no mínimo\nlegal. O que não se admite é  o  agravamento do regime com base na\nmera gravidade abstrata do crime, ou seja, aquela que em nada se\nrelaciona, in concreto, com os fatos postos a julgamento.\n4. O pleito relativo à prisão domiciliar não foi objeto de prévio\ndebate no âmbito do Tribunal de origem, razão pela qual se afigura\nincabível o exame da matéria de forma originária, por esta Corte,\nsob pena de indevida supressão de instância.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(ROUBO COMETIDO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS - GRAVIDADE\nEXACERBADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 720369>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8930c140422e44ccf76933830edd8ce1f1c0911713b57c28a21b5e927f74e39c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
