# Registro público: STJ — 762248

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15925/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15925.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75c9f8d6d41018caafdc17be559c64366bcb6b417643d426f56ffc4bc3a3547e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA
CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA.
REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA
EVIDENCIADA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já
transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência
desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** A prática do delito patrimonial em espaço tutelado
constitucionalmente como asilo inviolável de qualquer indivíduo
(art. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal), contra vítima idosa
(75 anos de idade), mediante subjugação e constantes ameaças, além
do considerável prejuízo financeiro causado à ofendida, são
elementos que desbordam do comum à espécie e justificam a fixação de
regime prisional mais severo.
- **Item 3 (texto oficial):** A Súmula n. 440 desta Corte, bem como as Súmulas 718 e 719 do
Supremo Tribunal Federal não vedam, tout court, o estabelecimento de
regime mais gravoso na hipótese de fixação da pena-base no mínimo
legal. O que não se admite é  o  agravamento do regime com base na
mera gravidade abstrata do crime, ou seja, aquela que em nada se
relaciona, in concreto, com os fatos postos a julgamento.
- **Item 4 (texto oficial):** O pleito relativo à prisão domiciliar não foi objeto de prévio
debate no âmbito do Tribunal de origem, razão pela qual se afigura
incabível o exame da matéria de forma originária, por esta Corte,
sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA
CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA.
REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA
EVIDENCIADA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já
transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência
desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior
Tribunal de Justiça.
2. A prática do delito patrimonial em espaço tutelado
constitucionalmente como asilo inviolável de qualquer indivíduo
(art. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal), contra vítima idosa
(75 anos de idade), mediante subjugação e constantes ameaças, além
do considerável prejuízo financeiro causado à ofendida, são
elementos que desbordam do comum à espécie e justificam a fixação de
regime prisional mais severo.
3. A Súmula n. 440 desta Corte, bem como as Súmulas 718 e 719 do
Supremo Tribunal Federal não vedam, tout court, o estabelecimento de
regime mais gravoso na hipótese de fixação da pena-base no mínimo
legal. O que não se admite é  o  agravamento do regime com base na
mera gravidade abstrata do crime, ou seja, aquela que em nada se
relaciona, in concreto, com os fatos postos a julgamento.
4. O pleito relativo à prisão domiciliar não foi objeto de prévio
debate no âmbito do Tribunal de origem, razão pela qual se afigura
incabível o exame da matéria de forma originária, por esta Corte,
sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROUBO COMETIDO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS - GRAVIDADE
EXACERBADA)
   STJ - <<AgRg no HC 720369>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 169461](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16231/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 995017](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156305/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
