{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159251,"origem":"stj","sha256_origem":"0d1cd0a243661986567a2e16f6c8b25ad542d5ab8c25371c65cd1c023e82d364","registro_original":{"id_fonte":"1460431","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"76899","numero_registro":"202502869940","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE\n MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NOS\n TEMAS 1.234 E 6 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA\n PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.\n 1.  A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ,\n submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 106), firmou\n entendimento no sentido de que o fornecimento de medicamento não\n incorporado ao SUS exige a comprovação cumulativa da\n imprescindibilidade do fármaco, da incapacidade financeira do\n paciente e do registro do medicamento na ANVISA.\n 2.  O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Temas 1.234 e 6 da\n repercussão geral (RE 1.366.243 e RE 566.471), estabeleceu novos\n parâmetros para o fornecimento judicial de medicamentos não\n incorporados às políticas públicas do SUS, impondo a observância da\n medicina baseada em evidências, da análise do ato administrativo de\n não incorporação pela CONITEC e da prévia consulta ao NATJUS,\n entendimento posteriormente consolidado na Súmula Vinculante 61 do\n STF.\n 3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de\n comprovação inequívoca da imprescindibilidade do medicamento\n postulado, diante da inexistência de elementos técnicos aptos a\n infirmar a conclusão da CONITEC quanto à equivalência terapêutica\n dos medicamentos já disponibilizados pelo SUS, bem como da\n insuficiência da documentação médica apresentada.\n 4. No caso, o parecer do NATJUS apontou a necessidade de\n apresentação de exames complementares para aferição conclusiva da\n gravidade do quadro clínico e do difícil controle da enfermidade,\n circunstância que evidencia a necessidade de dilação probatória\n incompatível com a via estreita do mandado de segurança.\n 5.  Segundo o entendimento da Suprema Corte, a mera prescrição\n médica, desacompanhada de evidências científicas de alto nível e de\n demonstração robusta da ineficácia das alternativas terapêuticas\n fornecidas pelo SUS, não é suficiente para autorizar o fornecimento\n judicial do medicamento não incorporado.\n 6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio\n Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fa718281a6a9f789d0053c05eed158bd44becc474b9db9099e7120214ab5f6be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
