# Registro público: STJ — 76899

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159251/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159251.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d1cd0a243661986567a2e16f6c8b25ad542d5ab8c25371c65cd1c023e82d364

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460431
- **Número de registro na fonte:** 202502869940
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
 MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NOS
 TEMAS 1.234 E 6 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA
 PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ,
 submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 106), firmou
 entendimento no sentido de que o fornecimento de medicamento não
 incorporado ao SUS exige a comprovação cumulativa da
 imprescindibilidade do fármaco, da incapacidade financeira do
 paciente e do registro do medicamento na ANVISA.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Temas 1.234 e 6 da
 repercussão geral (RE 1.366.243 e RE 566.471), estabeleceu novos
 parâmetros para o fornecimento judicial de medicamentos não
 incorporados às políticas públicas do SUS, impondo a observância da
 medicina baseada em evidências, da análise do ato administrativo de
 não incorporação pela CONITEC e da prévia consulta ao NATJUS,
 entendimento posteriormente consolidado na Súmula Vinculante 61 do
 STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de
 comprovação inequívoca da imprescindibilidade do medicamento
 postulado, diante da inexistência de elementos técnicos aptos a
 infirmar a conclusão da CONITEC quanto à equivalência terapêutica
 dos medicamentos já disponibilizados pelo SUS, bem como da
 insuficiência da documentação médica apresentada.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o parecer do NATJUS apontou a necessidade de
 apresentação de exames complementares para aferição conclusiva da
 gravidade do quadro clínico e do difícil controle da enfermidade,
 circunstância que evidencia a necessidade de dilação probatória
 incompatível com a via estreita do mandado de segurança.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo o entendimento da Suprema Corte, a mera prescrição
 médica, desacompanhada de evidências científicas de alto nível e de
 demonstração robusta da ineficácia das alternativas terapêuticas
 fornecidas pelo SUS, não é suficiente para autorizar o fornecimento
 judicial do medicamento não incorporado.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
 MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NOS
 TEMAS 1.234 E 6 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA
 PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
 1.  A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ,
 submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 106), firmou
 entendimento no sentido de que o fornecimento de medicamento não
 incorporado ao SUS exige a comprovação cumulativa da
 imprescindibilidade do fármaco, da incapacidade financeira do
 paciente e do registro do medicamento na ANVISA.
 2.  O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Temas 1.234 e 6 da
 repercussão geral (RE 1.366.243 e RE 566.471), estabeleceu novos
 parâmetros para o fornecimento judicial de medicamentos não
 incorporados às políticas públicas do SUS, impondo a observância da
 medicina baseada em evidências, da análise do ato administrativo de
 não incorporação pela CONITEC e da prévia consulta ao NATJUS,
 entendimento posteriormente consolidado na Súmula Vinculante 61 do
 STF.
 3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de
 comprovação inequívoca da imprescindibilidade do medicamento
 postulado, diante da inexistência de elementos técnicos aptos a
 infirmar a conclusão da CONITEC quanto à equivalência terapêutica
 dos medicamentos já disponibilizados pelo SUS, bem como da
 insuficiência da documentação médica apresentada.
 4. No caso, o parecer do NATJUS apontou a necessidade de
 apresentação de exames complementares para aferição conclusiva da
 gravidade do quadro clínico e do difícil controle da enfermidade,
 circunstância que evidencia a necessidade de dilação probatória
 incompatível com a via estreita do mandado de segurança.
 5.  Segundo o entendimento da Suprema Corte, a mera prescrição
 médica, desacompanhada de evidências científicas de alto nível e de
 demonstração robusta da ineficácia das alternativas terapêuticas
 fornecidas pelo SUS, não é suficiente para autorizar o fornecimento
 judicial do medicamento não incorporado.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
- **SHA-256 do registro documental:** 0d1cd0a243661986567a2e16f6c8b25ad542d5ab8c25371c65cd1c023e82d364
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 0d1cd0a243661986567a2e16f6c8b25ad542d5ab8c25371c65cd1c023e82d364
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 76899 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0d1cd0a243661986567a2e16f6c8b25ad542d5ab8c25371c65cd1c023e82d364
- **SHA-256 do comentário:** b6ad82ff8f7b297945475691164c4fcd079735d2af4866706b920fdeef522e15
