# Registro público: STJ — 78710

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159253/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac484f496263717dc8eb718c5e740826520c8773e9567ce230a86e639e0fc43a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO A TÍTULO
 PRECÁRIO. DISPENSA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ entende ser desnecessária a instauração de processo
 administrativo, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa,
 para a exoneração de servidor em exercício precário de função
 pública, sendo legítima a sua dispensa ad nutum.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso concreto em que, diante do vínculo administrativo da
 impetrante - professora temporária contratada pela Secretaria de
 Educação do Estado do Pará por meio de processo seletivo
 simplificado nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal - e
 da possibilidade de distrato por conveniência administrativa
 prevista na avença firmada, inexistente direito a ser assegurado na
 via mandamental.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO A TÍTULO
 PRECÁRIO. DISPENSA.
 1. O STJ entende ser desnecessária a instauração de processo
 administrativo, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa,
 para a exoneração de servidor em exercício precário de função
 pública, sendo legítima a sua dispensa ad nutum.
 2. Caso concreto em que, diante do vínculo administrativo da
 impetrante - professora temporária contratada pela Secretaria de
 Educação do Estado do Pará por meio de processo seletivo
 simplificado nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal - e
 da possibilidade de distrato por conveniência administrativa
 prevista na avença firmada, inexistente direito a ser assegurado na
 via mandamental.
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
