# Registro público: STJ — 2039024

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159254/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159254.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b69abbbeb52ebbb776a28a57a0e64f0a01464919aa8d8e4935d86881239b4022

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460434
- **Número de registro na fonte:** 202203603280
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
 NÃO CONFIGURADA. INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. EXCLUSÃO
 DA BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. MOMENTO
 DA IMPETRAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
 IMPOSSIBILIDADE

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ocorre ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando a Corte de origem
 resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
 apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido
 de que o contribuinte deve comprovar o preenchimento de referidos
 requisitos no momento da impetração do mandado de segurança, a fim
 de excluir benefícios ou incentivos fiscais relacionados ao ICMS das
 bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, à luz da tese firmada no
 julgamento do Tema 1.182 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever o entendimento do Tribunal de que "os documentos acostados
 aos autos não são aptos a comprovar de plano o cumprimento dos
 requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais
 de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo de IRPJ e
 CSLL, na forma dos art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e do art. 10 da LC
 160/2017", demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que
 é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na
 Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
 NÃO CONFIGURADA. INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. EXCLUSÃO
 DA BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. MOMENTO
 DA IMPETRAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
 IMPOSSIBILIDADE
 1. Não ocorre ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando a Corte de origem
 resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
 apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
 2. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido
 de que o contribuinte deve comprovar o preenchimento de referidos
 requisitos no momento da impetração do mandado de segurança, a fim
 de excluir benefícios ou incentivos fiscais relacionados ao ICMS das
 bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, à luz da tese firmada no
 julgamento do Tema 1.182 do STJ.
 3. Rever o entendimento do Tribunal de que "os documentos acostados
 aos autos não são aptos a comprovar de plano o cumprimento dos
 requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais
 de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo de IRPJ e
 CSLL, na forma dos art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e do art. 10 da LC
 160/2017", demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que
 é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na
 Súmula 7 do STJ.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b69abbbeb52ebbb776a28a57a0e64f0a01464919aa8d8e4935d86881239b4022
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

