{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159255,"origem":"stj","sha256_origem":"6f762ea42d58d0b7e3259e6ad1cc8ce8adba03a127396c99766a04cc47cebd0d","registro_original":{"id_fonte":"1460435","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2061085","numero_registro":"202300867744","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NEGATIVA\n DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA.\n PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO\n E POSTERIOR RESTABELECIMENTO DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. IRRELEVÃNCIA.\n CAUSA LEGAL DE SUSPENSÃO, IMPEDIMENTO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO\n PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\n 1.  Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o\n Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, as\n questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em\n sentido contrário aos interesses da parte.\n 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, em se tratando de\n desapropriação indireta, o termo inicial da prescrição corresponde à\n data do apossamento administrativo - momento em que o Poder Público\n toma efetiva posse do bem particular, em caráter irreversível, sem\n observar o procedimento formal estabelecido na legislação de\n regência (Decreto-lei n. 3.365/1941) para a expropriação da\n propriedade -, em conformidade com a teoria da actio nata.\n 3. O direito à indenização por desapropriação indireta não se\n condiciona à manutenção do registro imobiliário em nome do\n particular, podendo ser reconhecido, inclusive, ao possuidor de\n boa-fé, desde que comprovada a perda da posse em decorrência da\n intervenção do Estado na propriedade.\n 4. A interrupção do prazo prescricional na ação de indenização por\n desapropriação indireta exige a demonstração de ato inequívoco do\n Poder Público que reconheça o direito à reparação pecuniária em\n favor dos prejudicados com a ocupado do imóvel, como ocorre, por\n exemplo, com a edição de decreto expropriatório.\n 5. O cancelamento e posterior restabelecimento da matrícula\n imobiliária, por si sós, não constituem causa de suspensão,\n impedimento ou interrupção do prazo prescricional, nem afastam a\n legitimidade para ajuizamento da ação de desapropriação indireta,\n cuja indenização independe da permanência do registro imobiliário em\n nome do particular\n 6.  A revisão das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem,\n especialmente quanto à data da efetiva ocupação do imóvel e à\n alegada inexistência de prova da posse dos recorrentes durante o\n período de cancelamento da matrícula demanda o reexame do acervo\n probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da\n Súmula 7 do STJ\n 7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio\n Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0c2a5133e9afb07dc9a1afdf042f85b4586c99986c71a605a33de01559679167","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
