# Registro público: STJ — 2061085

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159255/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f762ea42d58d0b7e3259e6ad1cc8ce8adba03a127396c99766a04cc47cebd0d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO
 E POSTERIOR RESTABELECIMENTO DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. IRRELEVÃNCIA.
 CAUSA LEGAL DE SUSPENSÃO, IMPEDIMENTO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO
 PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
 Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, as
 questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em
 sentido contrário aos interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do STJ, em se tratando de
 desapropriação indireta, o termo inicial da prescrição corresponde à
 data do apossamento administrativo - momento em que o Poder Público
 toma efetiva posse do bem particular, em caráter irreversível, sem
 observar o procedimento formal estabelecido na legislação de
 regência (Decreto-lei n. 3.365/1941) para a expropriação da
 propriedade -, em conformidade com a teoria da actio nata.
- **Item 3 (texto oficial):** O direito à indenização por desapropriação indireta não se
 condiciona à manutenção do registro imobiliário em nome do
 particular, podendo ser reconhecido, inclusive, ao possuidor de
 boa-fé, desde que comprovada a perda da posse em decorrência da
 intervenção do Estado na propriedade.
- **Item 4 (texto oficial):** A interrupção do prazo prescricional na ação de indenização por
 desapropriação indireta exige a demonstração de ato inequívoco do
 Poder Público que reconheça o direito à reparação pecuniária em
 favor dos prejudicados com a ocupado do imóvel, como ocorre, por
 exemplo, com a edição de decreto expropriatório.
- **Item 5 (texto oficial):** O cancelamento e posterior restabelecimento da matrícula
 imobiliária, por si sós, não constituem causa de suspensão,
 impedimento ou interrupção do prazo prescricional, nem afastam a
 legitimidade para ajuizamento da ação de desapropriação indireta,
 cuja indenização independe da permanência do registro imobiliário em
 nome do particular
- **Item 6 (texto oficial):** A revisão das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem,
 especialmente quanto à data da efetiva ocupação do imóvel e à
 alegada inexistência de prova da posse dos recorrentes durante o
 período de cancelamento da matrícula demanda o reexame do acervo
 probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da
 Súmula 7 do STJ
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO
 E POSTERIOR RESTABELECIMENTO DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. IRRELEVÃNCIA.
 CAUSA LEGAL DE SUSPENSÃO, IMPEDIMENTO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO
 PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
 1.  Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
 Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, as
 questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em
 sentido contrário aos interesses da parte.
 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, em se tratando de
 desapropriação indireta, o termo inicial da prescrição corresponde à
 data do apossamento administrativo - momento em que o Poder Público
 toma efetiva posse do bem particular, em caráter irreversível, sem
 observar o procedimento formal estabelecido na legislação de
 regência (Decreto-lei n. 3.365/1941) para a expropriação da
 propriedade -, em conformidade com a teoria da actio nata.
 3. O direito à indenização por desapropriação indireta não se
 condiciona à manutenção do registro imobiliário em nome do
 particular, podendo ser reconhecido, inclusive, ao possuidor de
 boa-fé, desde que comprovada a perda da posse em decorrência da
 intervenção do Estado na propriedade.
 4. A interrupção do prazo prescricional na ação de indenização por
 desapropriação indireta exige a demonstração de ato inequívoco do
 Poder Público que reconheça o direito à reparação pecuniária em
 favor dos prejudicados com a ocupado do imóvel, como ocorre, por
 exemplo, com a edição de decreto expropriatório.
 5. O cancelamento e posterior restabelecimento da matrícula
 imobiliária, por si sós, não constituem causa de suspensão,
 impedimento ou interrupção do prazo prescricional, nem afastam a
 legitimidade para ajuizamento da ação de desapropriação indireta,
 cuja indenização independe da permanência do registro imobiliário em
 nome do particular
 6.  A revisão das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem,
 especialmente quanto à data da efetiva ocupação do imóvel e à
 alegada inexistência de prova da posse dos recorrentes durante o
 período de cancelamento da matrícula demanda o reexame do acervo
 probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da
 Súmula 7 do STJ
 7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
