# Registro público: STJ — 2105020

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159257/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159257.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4220754446ffd81d3fee683d27aabe490dd039806d3d0f6b333fa10ca3643e9c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460437
- **Número de registro na fonte:** 202303849060
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. PARCELAS
 DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. OMISSÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
 PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE
 COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido atuou em conformidade com a orientação
 jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual se o
 contribuinte não apresenta a declaração, tampouco realiza o
 pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo
 decadencial se conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em
 que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173,
 I, do CTN (Tema 163 e Súmula 555 do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que se aplica a regra do art. 173, I, do CTN, pois
 não houve pagamento de contribuição previdenciária, tampouco
 declaração do contribuinte, relativamente às parcelas de natureza
 salarial discutidas. O fato de ter havido pagamento parcial
 considerando a totalidade da folha de salários não constitui
 argumento suficiente a atrai a incidência do art. 150, § 4º, do CTN.
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a
 "regra do art. 150, § 4º, CTN aplica-se às hipóteses em que há
 pagamento antecipado a menor do tributo devido sobre a totalidade da
 base declarada, discutindo-se apenas diferenças apuradas no mesmo
 contexto declaratório" (AgInt no REsp 2198124/SC, relator Ministro
 Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de
 12/3/2026).
- **Item 4 (texto oficial):** A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
 Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado
 na Súmula 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. PARCELAS
 DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. OMISSÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
 PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE
 COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 1. O acórdão recorrido atuou em conformidade com a orientação
 jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual se o
 contribuinte não apresenta a declaração, tampouco realiza o
 pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo
 decadencial se conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em
 que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173,
 I, do CTN (Tema 163 e Súmula 555 do STJ).
 2. Hipótese em que se aplica a regra do art. 173, I, do CTN, pois
 não houve pagamento de contribuição previdenciária, tampouco
 declaração do contribuinte, relativamente às parcelas de natureza
 salarial discutidas. O fato de ter havido pagamento parcial
 considerando a totalidade da folha de salários não constitui
 argumento suficiente a atrai a incidência do art. 150, § 4º, do CTN.
 3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a
 "regra do art. 150, § 4º, CTN aplica-se às hipóteses em que há
 pagamento antecipado a menor do tributo devido sobre a totalidade da
 base declarada, discutindo-se apenas diferenças apuradas no mesmo
 contexto declaratório" (AgInt no REsp 2198124/SC, relator Ministro
 Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de
 12/3/2026).
 4. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
 Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado
 na Súmula 83 do STJ.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 4220754446ffd81d3fee683d27aabe490dd039806d3d0f6b333fa10ca3643e9c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2105020 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4220754446ffd81d3fee683d27aabe490dd039806d3d0f6b333fa10ca3643e9c
- **SHA-256 do comentário:** 87a08c7a03fa9dbb20fa8fa2cf780cc89c2206c33ff8a45fad856f8a2da695a9
