{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159258,"origem":"stj","sha256_origem":"9fe31376bf7fa033842f87f968c63ce7b78602c1570f2b2af85e90c0326ea9f6","registro_original":{"id_fonte":"1460438","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2112752","numero_registro":"202304244648","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA DO\n JUÍZO. CONVERSÃO EM RENDA. ACRÉSCIMOS REMUNERATÓRIOS QUE EXCEDEM O\n DÉBITO ATUALIZADO. DESTINAÇÃO. RESTITUIÇÃO AO DEPOSITANTE.\n 1. O depósito judicial efetuado em garantia do juízo não se confunde\n com pagamento, conforme assentado pela Corte Especial ao revisar o\n Tema 677. Funciona como instrumento de dedução do crédito devido - e\n não como fonte autônoma de receita para o exequente.\n 2. A leitura conjugada dos arts. 9º, § 4º, e 32, § 2º, da Lei n.\n 6.830/1980 com o art. 1º, § 3º, II, da Lei 9.703/1998 (estendida às\n autarquias federais pelo art. 3º da Lei n. 12.099/2009) não conduz à\n apropriação, pela Fazenda Pública, dos rendimentos bancários que\n ultrapassam o valor atualizado da Certidão de Dívida Ativa.\n 3. O excedente, decorrente exclusivamente da remuneração financeira\n aplicada pela instituição depositária, deve retornar ao depositante,\n em homenagem à vedação do enriquecimento sem causa (art. 884 do\n Código Civil) e ao art. 907 do CPC/2015, este último aplicável às\n execuções fiscais por força do art. 1º da Lei n. 6.830/1980.\n 4. Caso em que o Tribunal de origem, ao limitar a conversão em renda\n ao valor atualizado do débito e determinar a devolução do saldo\n remanescente, decidiu em sintonia com a orientação desta Corte.\n 5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio\n Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7c07aeff8e2f19da7fbc7ee8fbc38c2dab04c3a407b5d3d1dd70cf849139ef26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
