# Registro público: STJ — 2112752

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159258/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159258.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fe31376bf7fa033842f87f968c63ce7b78602c1570f2b2af85e90c0326ea9f6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460438
- **Número de registro na fonte:** 202304244648
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA DO
 JUÍZO. CONVERSÃO EM RENDA. ACRÉSCIMOS REMUNERATÓRIOS QUE EXCEDEM O
 DÉBITO ATUALIZADO. DESTINAÇÃO. RESTITUIÇÃO AO DEPOSITANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O depósito judicial efetuado em garantia do juízo não se confunde
 com pagamento, conforme assentado pela Corte Especial ao revisar o
 Tema 677. Funciona como instrumento de dedução do crédito devido - e
 não como fonte autônoma de receita para o exequente.
- **Item 2 (texto oficial):** A leitura conjugada dos arts. 9º, § 4º, e 32, § 2º, da Lei n.
 6.830/1980 com o art. 1º, § 3º, II, da Lei 9.703/1998 (estendida às
 autarquias federais pelo art. 3º da Lei n. 12.099/2009) não conduz à
 apropriação, pela Fazenda Pública, dos rendimentos bancários que
 ultrapassam o valor atualizado da Certidão de Dívida Ativa.
- **Item 3 (texto oficial):** O excedente, decorrente exclusivamente da remuneração financeira
 aplicada pela instituição depositária, deve retornar ao depositante,
 em homenagem à vedação do enriquecimento sem causa (art. 884 do
 Código Civil) e ao art. 907 do CPC/2015, este último aplicável às
 execuções fiscais por força do art. 1º da Lei n. 6.830/1980.
- **Item 4 (texto oficial):** Caso em que o Tribunal de origem, ao limitar a conversão em renda
 ao valor atualizado do débito e determinar a devolução do saldo
 remanescente, decidiu em sintonia com a orientação desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA DO
 JUÍZO. CONVERSÃO EM RENDA. ACRÉSCIMOS REMUNERATÓRIOS QUE EXCEDEM O
 DÉBITO ATUALIZADO. DESTINAÇÃO. RESTITUIÇÃO AO DEPOSITANTE.
 1. O depósito judicial efetuado em garantia do juízo não se confunde
 com pagamento, conforme assentado pela Corte Especial ao revisar o
 Tema 677. Funciona como instrumento de dedução do crédito devido - e
 não como fonte autônoma de receita para o exequente.
 2. A leitura conjugada dos arts. 9º, § 4º, e 32, § 2º, da Lei n.
 6.830/1980 com o art. 1º, § 3º, II, da Lei 9.703/1998 (estendida às
 autarquias federais pelo art. 3º da Lei n. 12.099/2009) não conduz à
 apropriação, pela Fazenda Pública, dos rendimentos bancários que
 ultrapassam o valor atualizado da Certidão de Dívida Ativa.
 3. O excedente, decorrente exclusivamente da remuneração financeira
 aplicada pela instituição depositária, deve retornar ao depositante,
 em homenagem à vedação do enriquecimento sem causa (art. 884 do
 Código Civil) e ao art. 907 do CPC/2015, este último aplicável às
 execuções fiscais por força do art. 1º da Lei n. 6.830/1980.
 4. Caso em que o Tribunal de origem, ao limitar a conversão em renda
 ao valor atualizado do débito e determinar a devolução do saldo
 remanescente, decidiu em sintonia com a orientação desta Corte.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9fe31376bf7fa033842f87f968c63ce7b78602c1570f2b2af85e90c0326ea9f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

