# Registro público: STJ — 2142579

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159261/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159261.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e980e86b321a4571332c2b8912fea4620519469a014de2240d21b2f724b7a5ae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB. CÁLCULO DO
 VMAA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
 JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC
 quando o acórdão de origem aprecia a controvérsia de forma
 fundamentada e o agravante se limita a renovar a alegação de
 omissão, sem indicar, de modo concreto, qual fundamento relevante
 teria deixado de ser enfrentado nem demonstrar sua aptidão para
 alterar o julgado. Julgamento contrário ao interesse da parte não
 equivale a ausência de prestação jurisdicional, e o órgão julgador
 não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos.
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento do direito à complementação do FUNDEB dos
 exercícios de 2009 e 2010, fundado na alegada fixação equivocada do
 VMAA do FUNDEF de 2006, pressupõe verificar parâmetros financeiros e
 aferir cálculos, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. A
 distinção entre an debeatur e quantum debeatur não afasta o
 obstáculo, pois a própria existência do direito, no caso, depende da
 apuração de valores. A alegação de mera revaloração da prova não
 procede, já que o que se pretende é nova incursão no acervo
 fático-probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, porque o
 paradigma invocado trata de desapropriação e servidão
 administrativa, situação distinta da discutida nos autos, o que
 inviabiliza o cotejo analítico e atrai a Súmula 83 do STJ. As demais
 razões apenas reproduzem o recurso especial, sem trazer elemento
 novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB. CÁLCULO DO
 VMAA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
 JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. Não se configura ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC
 quando o acórdão de origem aprecia a controvérsia de forma
 fundamentada e o agravante se limita a renovar a alegação de
 omissão, sem indicar, de modo concreto, qual fundamento relevante
 teria deixado de ser enfrentado nem demonstrar sua aptidão para
 alterar o julgado. Julgamento contrário ao interesse da parte não
 equivale a ausência de prestação jurisdicional, e o órgão julgador
 não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos.
 2. O reconhecimento do direito à complementação do FUNDEB dos
 exercícios de 2009 e 2010, fundado na alegada fixação equivocada do
 VMAA do FUNDEF de 2006, pressupõe verificar parâmetros financeiros e
 aferir cálculos, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. A
 distinção entre an debeatur e quantum debeatur não afasta o
 obstáculo, pois a própria existência do direito, no caso, depende da
 apuração de valores. A alegação de mera revaloração da prova não
 procede, já que o que se pretende é nova incursão no acervo
 fático-probatório.
 3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, porque o
 paradigma invocado trata de desapropriação e servidão
 administrativa, situação distinta da discutida nos autos, o que
 inviabiliza o cotejo analítico e atrai a Súmula 83 do STJ. As demais
 razões apenas reproduzem o recurso especial, sem trazer elemento
 novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
