# Registro público: STJ — 2142579

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159262/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dabfa4cb1bbf2f2f4485bf2e6d9d0910c137ed0d166fb1504c165a06c60cdc4c

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FUNDEB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO
 SUCESSIVO. TESE RECURSAL COINCIDENTE COM A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
 AGRAVADA. SÚMULA 83 DO STJ. TERMO INICIAL E INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial da União
 porque o acórdão de origem se alinhou à jurisprudência desta Corte
 quanto à prescrição quinquenal das verbas de complementação do
 FUNDEB, regida pelo Decreto-Lei n. 20.910/1932 e marcada pela
 natureza de trato sucessivo. A tese de que a prescrição corre mês a
 mês, sustentada no agravo com base nos próprios precedentes do STJ,
 não diverge do que foi assentado, mas com ele coincide, o que atrai
 a Súmula 83 do STJ.
 2. A pretensão de reconhecer prescritas as parcelas anteriores a
 17/04/2010 não se ajusta ao caso, pois o Tribunal de origem fixou o
 termo inicial do prazo em 30/04/2010 e 30/04/2011 - quanto às
 diferenças de 2009 e 2010 - e reconheceu a interrupção da prescrição
 pela ação coletiva ajuizada em 17/04/2015. Rever essas premissas
 demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela
 Súmula 7 do STJ.
 3. O agravo interno limita-se a reiterar tese já considerada na
 decisão monocrática, sem apresentar argumento apto a afastar os
 óbices que fundamentaram o não conhecimento do recurso especial.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
